(REVOGADA PELA LEI Nº 3058/2008)
(Autógrafo nº 102/07, Projeto de Lei nº 139/07 - Vereador Gerson de Oliveira).
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Orgânica do Município, a fazer o parcelamento das Taxas e Alvará, do exercício de 2008, ao contribuinte interessado, mediante as seguintes condições:
§ 1º Estar em dia com as obrigações tributárias municipais do exercício corrente de 2007.
§ 2º O contribuinte interessado poderá parcelar a Taxa de Alvará até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º A parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 8 de novembro de 2007.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.