REVOGADA PELA LEI Nº 2937/2007 

LEI Nº 2878, DE 01 DE DEZembro DE 2006

 

(Autógrafo nº 119/06 Projeto de Lei nº 130/06, do Ver. Jairo dos Santos - PT)

 

Dispõe sobre a desafetação e posterior doação de área de terreno localizada no bairro da estufa II à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba.

 

RICARDO CORTES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a proceder a desafetação de área de terreno integrante do patrimônio público municipal, localizada no bairro da Estufa II, alterando a sua destinação de "Concessão de Direito Real de Uso" para "Bem Patrimonial Disponível”.

 

Parágrafo Único. A área referida neste artigo, assim se descreve e confronta:

 

IMÓVEL:  ESTUFA II

PROPRIETÁRIA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE Ubatuba

LOCAL: RUA SÉRGIO LUCINDO DA SILVA

ÁREA: 6.137,62 m²

 

"O ponto 1 localiza-se na confluência da Rua Sérgio Lucindo da Silva com a estrada da Pedreira, de onde segue com o rumo 67º 47’47” SW e distância de 47,63 metros  até o ponto 2, confrontando nesta extensão com a referida Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 56º16’47” SW na distância de 53,14 metros até o ponto 3, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 55º 11’11” SW na distância de 18,39 metros até o ponto 4, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo 59º 45’28” SW na distância de 28,59 metros até o ponto 5, confrontando nesta extensão com a Estrada da Pedreira; daí segue com o rumo de 59º 55’16” SW na distância de 57,39 metros até o ponto 6, confrontando nesta extensão com a estrada da Pedreira, de onde segue o rumo de 54º 04’23” NW e distância de 44,26 metros até o ponto 7, confrontando nesta extensão com a propriedade do Espolio de Lycurgo Barbosa Querido, de onde segue com o rumo de 56º 54’55” NE e distância de 9,94 metros até o ponto 8, seguindo no rumo de 50º14’26” NE e distância dede 9,03 metros até o ponto 9, seguindo no rumo 87º19’53” NE e distância de 11,95 metros até o ponto 10, seguindo no rumo 51º51’57” NE de 30,18 metros até o ponto 11, seguindo no rumo 71º27’20” NE e distância de 15,74 metros até o ponto 12, seguindo no rumo 44º37’28” NE e distância de 15,46 metros até o ponto 13, de onde segue no rumo 67º47’26” NE e distância de 44,33 metros até o ponto 14, de onde segue no rumo 73º54’54” SE e distância de 15,36 metros até o ponto 15, de onde segue no rumo 76º15’36” NE e distância de 33,49 metros até o ponto 16, de onde segue no rumo 49º30’32” NE e distância de 27,96 metros até o ponto 17 de onde segue no rumo 52º52’24” NE e distância de 9,68 metros até o ponto 18, de onde segue no rumo 73º49’40” NE e distância de 12,92 metros até o ponto 19 de onde segue no rumo 48º58’52” NE e distância de 15,81 metros até o ponto 20, confrontando em toda essa extensão com a faixa de preservação permanente, seguindo no rumo de 56º34’22” SE e distância de 32,10 metros, confrontando nesta extensão com a rua Sergio Lucindo da Silva até o ponto 1, onde teve início esta descrição, encerrando uma área de 6.137,62 m².

 

Art. 2º Fica, ainda, o Executivo autorizado a proceder a doação da área de que trata o artigo anterior à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubatuba (APAE de Ubatuba), que objetiva, no prazo de 5 (cinco) anos, a construção e a instalação de estabelecimento de ensino e de todos os demais equipamentos necessários ao atendimento das pessoas com necessidades especiais, inclusive eventuais despesas e encargos por sua conta e risco, sob pena do não cumprimento no prazo determinado, gerar a cláusula de retrocessão ao estado de origem, invalidando a doação conferida por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2926/2007)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2633 de 30 e dezembro de 2004.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 01 de dezembro de 2.006.

 

Ricardo Cortes - PP

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.