REVOGADA PELA LEI Nº 3770/2014 

LEI Nº 2826, DE 28 DE JUNHO DE 2006

 

 (Autógrafo nº 70/06, Projeto de Lei nº 69/06 - Mensagem 28/06)

 

CRIA E ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 1.512/96, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o "parágrafo primeiro" no artigo 13 da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, passando o parágrafo único a vigorar como "parágrafo segundo", com as seguintes redações:

 

"Art. 13. ...

 

§ 1º A Eleição dos Conselheiros Tutelares ocorrerá, obrigatoriamente, no mês de março do ano de encerramento do mandato dos Conselheiros.

 

§ 2º Podem votar os maiores de dezesseis anos. inscritos como eleitores neste Município até 03 (três) meses antes da eleição."

 

Art. 2º Fica inserida no artigo 14, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, a expressão "aplicará a prova escrita", passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. A eleição será organizada mediante Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe a designação de Comissão Especial que elaborará os editais, aplicará a prova escrita, divulgará a lista dos candidatos, proporá modelo de cédulas, designará os locais de votação, os mesários, a forma de apuração dos votos e tudo o mais que for necessário para o bom andamento do processo de escolha, na forma desta lei."

 

Art. 2º-A. Fica criado o inciso XII no artigo 16, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1996, dentro das atribuições do Conselho Tutelar, que obriga a publicar no jornal local, quinzenalmente, a lista dos plantonistas com endereço e telefone para contato de emergência.

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 24, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24. Os interessados em concorrerem ao cargo de Conselheiro Tutelar, serão previamente submetidos à prova escrita que versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Política de Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente no Município de Ubatuba, a ser formulada por uma Comissão Específica de Prova, designada pelo CMDCA, composta por pessoas de notório saber e experiência na Política de Defesa e Atendimento à Criança e Adolescente."

 

Art. 4º Fica criado o artigo 24-A, na Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:

 

"Art. 24-A. Serão considerados aptos a promoverem as suas inscrições para participarem do processo eleitoral, todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta porcento) da pontuação máxima, e ainda, atenderem aos requisitos seguintes:

 

I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II - Apresentação de atestado de antecedentes criminais e certidão dos distribuidores cível e criminal referente aos 5 (cinco) anos anteriores à eleição;

 

III - Comprovação de residência e domicílio há mais de 2 (dois) anos no Município de Ubatuba;

 

IV - Comprovação de estar em gozo de seus direitos políticos mediante apresentação de certidão da Justiça Eleitoral, cópia do título de eleitor e do comprovante de votação na última eleição;

 

V - Comprovação de não estar filiado â nenhum partido político, através de certidão expedida pela Justiça Eleitoral;

 

VI - Comprovação de reconhecida experiência na área da defesa dos direitos e atendimento à criança e adolescente há mais de 2 (dois) anos, em órgãos ou entidades públicas ou privadas mediante apresentação de currículo documentado;

 

VII - Apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.

 

§ 1º O CMDCA publicará a relação de todos os aprovados na prova escrita, com média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima e que atenderem aos requisitos seguintes do art. 24-A da presente Lei.

 

§ 2º Caberá recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da divulgação da lista de classificação, que deverão ser julgados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 3º Após o julgamento dos recursos o CMDCA fará publicar edital de convocação dos candidatos habilitados a concorrer no processo eleitoral."

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 27 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, quanto aos prazos de impugnação e defesa, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o coordenador do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital na imprensa local informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para que este proceda as diligências que julgar necessárias, bem como garantir ao candidato impugnado o direito de ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis."

 

Art. 6º Ficam alteradas as redações dos §§ 2º, e e criado o §5º ao artigo 34, da Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:

 

"Art. 34. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor classificação na prova a que se refere o artigo 24 desta Lei.

 

§ 3º Os eleitos tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, mediante transmissão de cargo.

 

§ 4º O CMDCA promoverá curso de capacitação para os Conselheiros e seus suplentes, cuja participação, com o mínimo de 80% (oitenta por cento) de freqüência, será obrigatória, sob pena de perda do mandato através de procedimento administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 5º Ocorrendo vacância do cargo, em qualquer hipótese, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos e participado do curso de capacitação a que se refere o parágrafo 3º deste artigo."

 

Art. 7º Fica criado o artigo 37-A, na Lei nº 1.512, de 13 de maio de 1.996, com a seguinte redação:

 

"Art. 37-A. É vedado ao Conselheiro eleito e empossado manter filiação em partido político durante todo o período de seu mandato, bem como exercer qualquer outra função pública, assim como assumir cargo consultivo ou executivo em entidade social que desenvolva ações em defesa dos direitos e ou atendimento direto ou indireto da criança e do adolescente."

 

Art. 8º O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado, excepcionalmente, de outubro de 2006 até março de 2007.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de junho de 2006.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.