(Autógrafo nº 26/05, Projeto de Lei nº 40/05 - Vereador Jairo dos Santos)
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Ubatuba, a Urna do Povo, que se constitui um instrumento permanente de consulta e participação popular.
Art. 2º A Urna do Povo destina-se a coletar junto à população sugestões, críticas e denúncias, proporcionando à população participar de forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do desenvolvimento do Município, e ao Poder Legislativo um maior conhecimento da realidade social e econômica do Município.
Art. 3º A Urna do Povo será instalada, inicialmente no "calçadão" central da Praça Nóbrega, na Unidade Mista de Saúde do bairro da Maranduba e na Escola Municipal José Belarmino Sobrinho, no bairro do Pomba, podendo, dentro da necessidade, ser instalada em outros locais.
Art. 4º A Urna do Povo conterá os seguintes dizeres: "Câmara Municipal de Ubatuba - Urna do Povo - Deposite aqui sua sugestão. Idéia ou crítica - Escreva sobre projetos, problemas de seu bairro e de Nossa Cidade - Você tem o direito de opinar".
Parágrafo Único. A Urna se fará acompanhar de um bloco de papel, padronizado, destinado a coleta de sugestões e manifestações da população, que terá espaço para constar o nome, endereço e telefone do participante, caso este deseje se identificar.
Art. 5º A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as manifestações ali colocadas serão coletadas semanalmente pela Câmara Municipal.
§ 1º Uma vez recolhidas, as manifestações populares serão encaminhadas para as respectivas Comissões Permanentes do Legislativo, para análise e encaminhamento, visando a efetivação da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, e outros organismos governamentais. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 2796/2006)
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá convidar um representante de uma Associação civil de bairro ou do Conselho Municipal e oficiar, com antecedência, o convite ao Chefe do Executivo, a fim de se fazer representar, também, por um membro do Conselho Gestor de Unidade de Saúde e um membro do Conselho de Educação, para acompanhar a data de abertura das urnas, em cada bimestre, que será feita na sala de reuniões do Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2796/2006)
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal ficará responsável pela instalação e acompanhamento das atividades relacionadas à Urna do Povo.
Parágrafo Único. Será dada divulgação, a toda população e aos Vereadores, da data, horário e local da instalação de cada uma das Urnas do Povo de que trata esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária deste Poder Legislativo, prevista no Orçamento, suplementada se necessário.
Art. 8º O Poder Legislativo destinará, anualmente, em seu Orçamento, recursos para a manutenção da Urna do Povo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de junho de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.