(REVOGADA PELA LEI Nº 3626/2013)
(REVOGADA PELA LEI Nº 2946/2007)
LEI Nº 2667, DE 06 DE ABRIL DE 2005
(Autógrafo nº 13/05, Projeto de Lei nº 25/05 - Mensagem 003/05 -
Executivo)
DISCIPLINA O ESTÁGIO
REMUNERADO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam criadas vagas
para estágio remunerado de estudantes no âmbito do Poder Executivo Municipal da
seguinte forma:
I - 10 (dez) vagas para estagiários do curso de Nível Superior de
Educação Física;
II - 25 (vinte e cinco) vagas para outras áreas de nível superior, dentro das necessidades da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2753/2005)
III - 15 (quinze) vagas para estagiários de nível técnico, nas áreas de contabilidade, administração, turismo e secretariado. (Redação dada pela Lei nº 2753/2005)
Parágrafo Único. Os estagiários do
curso de Direito ficarão adstrita à Lei Federal Nº 8.906, de 04 de Julho de
1994 e os de outras áreas de especialização seguirão os critérios que dispõe a
Legislação Federal, referidos nas Leis Nºs 6.494/1977
e 8.859/1994, regulamentadas pelo Decretos Nºs 87.497/1982 e 2.080/1996.
Art. 2º O processo de
contratação dos estagiários de que trata esta Lei, será mediante processo
seletivo e termo de compromisso, com ampla divulgação junto às instituições de
ensino público e privado.
Art. 3º Os critérios gerais
de seleção, a remuneração, o prazo de duração do estágio, os cursos a serem
abrangidos, as instituições que serão conveniadas e outros fatores envolvidos,
serão regulamentados mediante Decreto Municipal e através dos respectivos
termos de convênios firmados entre a Municipalidade e as instituições de
ensino.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal, dentro de seus interesses, poderá convalidar os convênios já
firmados, adequando-os, através dos meios próprios, à
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 06 de Abril de 2005.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Seção
de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.