(Autógrafo nº 163/04, Projeto de Lei nº 181/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)
JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 1667 de 18 de dezembro de 1.997 que disciplina o comércio expansionista, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, com a atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida, em seu contrato social, executada através de carrinhos."
Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Lei 1667/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Para renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), para comercialização de produtos caseiros fabricados no Município e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para comercialização de produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 3900/2016)
Parágrafo Único. O pagamento da taxa a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira até 1º de janeiro, e a segunda até 1º de fevereiro de cada exercício."
Art. 3º Fica alterado o artigo 11 da Lei 1667/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As renovações e pedidos novos de autorização, deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de cada ano, para o exercício anual seguinte."
Art. 4º Fica alterado o artigo 12 da Lei 1667/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, estará a sucessora sujeita a um período de 6 (seis) meses de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais."
Art. 5º Ficam alterados os valores descritos no artigo 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os carrinhos que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições filantrópicas, ficando a empresa expansionista sujeita a uma multa de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e/ou a cassação das autorizações respectivas."
Art. 6º Os valores mencionados na presente Lei, serão reajustados anualmente de acordo com o I.G.P.M. - FGV.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2.005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.