LEI Nº 2655, DE 09 DE MARÇO DE 2005

 

(Autógrafo nº 163/04, Projeto de Lei nº 181/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)

 

Altera a Lei 1667/97, que dispõe sobre o comércio expansionista, alterando o prazo para obtenção da licença, e estabelecendo novas taxas para o licenciamento.

 

JAIRO DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 1667 de 18 de dezembro de 1.997 que disciplina o comércio expansionista, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Considera-se comércio expansionista a atividade exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida e cadastrada no Município, há pelo menos 1 (um) ano, com a atividade de comercialização de sorvetes e sucos naturais definida, em seu contrato social, executada através de carrinhos."

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 7º da Lei 1667/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Para renovação da autorização do exercício da atividade de comércio expansionista pela Municipalidade, cada carrinho pagará a taxa anual de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), para comercialização de produtos caseiros fabricados no Município e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para comercialização de produtos industrializados fabricados fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 3900/2016)

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa a que se refere este artigo poderá ser efetuado em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira até 1º de janeiro, e a segunda até 1º de fevereiro de cada exercício."

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 11 da Lei 1667/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11. As renovações e pedidos novos de autorização, deverão ocorrer até o 20º dia útil do mês de dezembro de cada ano, para o exercício anual seguinte."

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 12 da Lei 1667/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12. Na hipótese de alienação da firma que estiver autorizada a desenvolver o comércio expansionista, estará a sucessora sujeita a um período de 6 (seis) meses de carência, período no qual a autorização ficará suspensa e após o qual estará assegurada àquela a renovação, obedecidas as exigências legais."

 

Art. 5º Ficam alterados os valores descritos no artigo 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13. Os carrinhos que estiverem em desacordo com as exigências desta Lei serão recolhidos pela fiscalização e a mercadoria será apreendida e doada a instituições filantrópicas, ficando a empresa expansionista sujeita a uma multa de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) e/ou a cassação das autorizações respectivas."

 

Art. 6º Os valores mencionados na presente Lei, serão reajustados anualmente de acordo com o I.G.P.M. - FGV.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 09 de março de 2.005.

 

JAIRO DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.