LEI Nº 2584, de 06 DE SETEMBRO DE 2004

 

(Autógrafo 107/04, Projeto de Lei Nº 17/03, do Ver. Mauricio Leite - PMDB)

 

Institui o Fundo de Apoio ao Esporte Amador de Ubatuba.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio ao Esporte Amador de Ubatuba, com o objetivo de prestar apoio financeiro ao desenvolvimento do esporte amador em Ubatuba, mediante administração autônoma e gestão própria.

 

Art. 2º No desenvolvimento de seus objetivos, o Fundo destinará recursos materiais e financeiros para:

 

I - Manutenção de treinamento e condicionamento físico de atletas visando seu aprimoramento técnico-desportivo por intermédio de contratações através de Processo Seletivo de profissionais da área de educação física regularmente inscritos no Conselho Regional de Educação Física - CREFI. (Redação dada pela Lei nº 3462/2011)

 

 

II - Realização de congressos, simpósio e seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico de professores de Educação Física e de técnicos esportivos no Município;

 

III - Subvenção às associações e entidades esportivas amadoras que estejam de acordo com as exigências contidas na legislação vigente;

 

IV - Celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas que estejam de acordo com as exigências estabelecidas na legislação vigente;

 

V - Organizar torneios, campeonatos e eventos objetivando o desenvolvimento das equipes representativas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3642/2013)

 

VI - Pagamentos de taxas de federações e liga, bem como pagamentos de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres, nas ocasiões de competições das equipes que representam o Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3642/2013)

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo:

 

I - Verbas, créditos e dotações orçamentárias de órgãos públicos e privados, que lhes forem destinados;

 

II - Contribuições, transferências, auxílios, subvenções e doações dos setores públicos e privados;

 

III - Rendas e produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais;

 

IV - Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais e privados, assim como a receita decorrente de aluguéis de equipamentos sujeitos a administração direta e indireta do Município; (Redação dada pela Lei nº 3462/2011)

 

V - Resultado da venda de ingressos para eventos esportivos ou para espetáculos artísticos e culturais, assim como taxas de inscrições em eventos esportivos realizados pela secretaria Municipal de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 3462/2011)

 

VI - Venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos;

 

VII - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

VIII - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IX - Resultado de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do Município;

 

X - Outros recursos, créditos e rendas adicionais e extraordinárias e contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

XI - Rendimentos oriundos de publicações de matérias técnico-desportivas.

 

Art. 4º O Fundo será administrado por um Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros: (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

I - Um membro escolhido pelo Prefeito Municipal de Ubatuba, junto à sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

II - O Secretário Municipal de Esporte é membro nato, pelo tempo que exercer o respectivo cargo; (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

III - Um servidor público municipal efetivo que exerça a função de Técnico Desportivo ou Instrutor de Esportes, escolhido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 3462/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

IV - Um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

V - Um Professor de Educação Física, indicado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

§ 1º Os membros exercerão seu mandato pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

 

§ 2º A função de membro será considerada serviço relevante, e será exercida a título de gratuidade.

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

 

I - Estabelecer diretrizes para as aplicações e outras atividades do Fundo;

 

II - Propor, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo, provendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;

 

III - Propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

 

IV - Desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportiva;

 

V - Supervisionar a administração dos ginásios esportivos, campos de futebol, piscinas, sob regime de comodato;

 

VI - Instituir, cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Fundo.

 

Art. 6º O controle contábil e financeiro serão efetuados pelo Conselho Fiscal, que será composto por 3 (três) membros, sem remuneração: (Redação dada pela Lei nº 2947/2007)

 

I - Um membro escolhido pelo Prefeito Municipal de Ubatuba, junto a sociedade civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2947/2007)

 

II - Um membro escolhido pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2947/2007)

 

III - Um membro indicado pelo Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2947/2007)

 

Art. 7º O Conselho de Administração encaminhará trimestralmente à apreciação do Conselho Fiscal, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro instituídos na legislação em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por um regimento interno, instituído pelo Conselho de Administração, no prazo de (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 21 de setembro de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.