LEI Nº 2491, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

(Autógrafo nº 21/04, Projeto de Lei nº 203/03 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

Regulamenta a feira de artesanato na praia da Maranduba, autorizada pela Lei 2.301/03.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por força da Lei nº 2.301, de 13 de janeiro de 2003, que autorizou a realização da feira de artesanato, na praia da Maranduba, autorizado a conceder 20 (vinte) licenças para a venda de artesanato, nessa feira, localizado na altura do Km 86 da Rodovia Manoel Hipólito do Rego, SP-55. (Redação dada pela Lei nº3078/2008)

 

Art. 2º As licenças serão concedidas exclusivamente para artesões habilitados, cadastrados na FUNDART e na SUTACO, residentes nos bairros do Rio Escuro até a Tabatinga, há mais de 2 (dois) anos, para realizar a venda de produtos artesanais confeccionados pelo próprio artesão ou sua família, ou por outro artesão também residente no bairro, as quais serão renovadas anualmente.

 

Art. 3º A venda será realizada através de barracas padronizadas, removidas diariamente, dispostas em vagas ou boxes demarcados pela Administração Municipal que terão 2,00 m (dois metros) de largura, por 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de comprimento. (Expressão incluída pela Lei n° 2702/2005).

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal estabelecerá o padrão que as barracas deverão obedecer e terão as cores da bandeira de Ubatuba.

 

Art. 4º A montagem das barracas e a venda dos produtos poderão ser realizadas todos os dias, a partir das 14:00 horas até às 24:00 horas, salvo nos fins de semana, feriados e durante os meses de alta temporada, em dezembro e janeiro, nos quais o horário de funcionamento será das 10:00 horas até às 02:00 horas da madrugada seguinte. (Redação dada pela Lei nº3078/2008)

(Expressão incluída pela Lei n° 2702/2005)

 

Art. 5º Os licenciados que não trabalharem por 3 (três) semanas consecutivas, sem justificativa, poderão perder sua licença.

 

Art. 6º Fica expressamente proibida a venda de qualquer tipo de produto industrializado, sob qualquer pretexto ou alegação, recaindo multa sobre o infrator, acumulada de perda da licença, na reincidência.

 

Art. 7º Fica expressamente proibida a transferência de licença, sob qualquer pretexto ou alegação.

 

Parágrafo Único. Os licenciados que não quiserem mais operar deverão devolver sua licença à Administração Municipal, que poderá licenciar um outro artesão em seu lugar, de acordo com a fila de espera organizada, atendidas as exigências desta Lei, e demais dispositivos legais.

 

Art. 8º Serão passíveis de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira incidência, e de cancelamento de licença na reincidência, os licenciados que de qualquer forma infringirem as exigências desta Lei, bem como outras estabelecidas em regulamento próprio e na legislação vigente.

 

Art. 9º O valor da taxa de licença de que trata esta Lei será de 50% do valor do estabelecido para a Feira de Artesanato da Avenida Iperoig.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, a presente Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 10 de Março de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 10 de Março de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.