REVOGADA PELA LEI Nº 2591/2004
(Autógrafo nº 01/04, Projeto de
Lei nº 209/03 - Vereador Osmar de Souza)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar as medidas administrativas e financeiras que venham
assegurar o direito à gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de
60 (sessenta) anos.
Art. 2º O Prefeito Municipal fica
autorizado a celebrar os respectivos convênios e demais medidas administrativas
de sua alçada, objetivando a execução desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, incluídas no orçamento de 2.004, e sucessivos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a
surtir efeitos a partir do exercício financeiro de 2.004, e sucessivos.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 01 de
Março de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 01 de Março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.