(Autógrafo nº 117/04, Projeto de Lei nº 108/04 - Vereador Osmar de Souza)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica assegurado aos maiores de 60 (sessenta) anos a gratuidade do transporte coletivo municipal.
Parágrafo Único. Para Ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
Art. 2º A critério da concessionária de transporte coletivo, poderão ser confeccionadas carteiras de identificação do idoso, em caráter facultativo, não sendo obrigatório o seu porte, tendo, porém, validade para fins de comprovação de idade, nos termos desta Lei.
Art. 3º É assegurada a prioridade do idoso no embarque, no sistema de transporte.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo à responsabilidade de fiscalização do cumprimento da presente Lei por parte da empresa concessionária de transporte coletivo urbano.
Art. 5º Esta Lei revoga expressamente os termos da Lei Municipal nº 2.483 de 01 de março de 2.004; bem como quaisquer disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de Outubro de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 25 de Outubro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.