REVOGADA PELA LEI Nº 2564/2004 

 

LEI Nº 2463, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 165/03, Projeto de Lei nº 207/03 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ubatuba a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2º A COSIP incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Ubatuba.

 

Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, inclusive ocupantes de terrenos de domínio público, situados no Município de Ubatuba.

 

§ 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.

 

§ 2º O lançamento da COSIP poderá ser feito indicando como obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos solidários.

 

Art. 4º O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.

 

Art. 5º A COSIP será fixada de acordo com a área dos imóveis não edificados, e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou os possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.

 

Art. 6º Para o exercício de 2.004, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP:

 

I - Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados, inclusive ocupantes de terrenos de domínio público - anual.

 

Área de 0,0 m2 até 299 m²............................................................................ Isento

Área de 300 m2 até 599 ...........................................................................  R$ 36,00

Área de 600 m2 até 899 m²........................................................................ R$ 45,00

Área de 900 m2 até 1.199 ........................................................................  R$ 60,00

Área de 1.200 m2 ou mais ......................................................................... R$ 90,00

 

II - Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não de imóveis edificados, inclusive ocupantes de terrenos de domínio público e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no município - mensal.

 

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH)

VALOR MENSAL

Industrial 0 até 300

R$ 5,00

Industrial 301 até 500

R$ 8,00

Industrial 501 até 1.000

R$ 10,00

Industrial 1.001 até 999999

R$ 12,00

 

 

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH)

VALOR MENSAL

Comercial 0 até 300

R$ 5,00

Comercial 301 até 500

R$ 8,00

Comercial 501 até 1.000

R$ 10,00

Comercial 1.001 até 999999

R$ 12,00

 

 

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH)

VALOR MENSAL

Rural 0 até 300

Isento

Rural 301 até 500

R$ 4,00

Rural 501 até 1.000

R$ 5,00

Rural 1.001 até 999999

R$ 10,00

 

 

CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH)

VALOR MENSAL

Residencial 0 até 50

Isento

Residencial 51 até 100

R$ 2,00

Residencial 101 até 150

R$ 3,00

Residencial 151 até 200

R$ 4,00

Residencial 201 até 500

R$ 5,00

Residencial 501 até 999999

R$ 10,00

 

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

§ 2º O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.

 

Art. 7º O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

 

Art. 8º A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.

 

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente se necessário, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública, e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda e planejamento do Município, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP, e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.

 

Art. 10 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o "caput" do art. 8º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de Dezembro de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 29 de Dezembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.