ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido vender ou servir bebidas
alcoólicas, em eventos em geral, nas dependências das escolas da Rede Oficial
de Ensino do Município. (Redação dada pela Lei n° 2562/2004)
Parágrafo Único. Fica ressalvada da proibição desta Lei,
excepcionalmente, a venda de bebidas típicas, de baixo teor alcoólico, nas
festas juninas tradicionais, organizadas pelas escolas, nas épocas próprias. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2562/2004)
Art. 2º Os servidores responsáveis pelos estabelecimentos escolares diligenciarão para o fiel cumprimento desta Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 22 de Setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.