(REVOGADA PELA LEI Nº 2300/2003) 

 

LEI Nº 2197, DE 28 DE MAIO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 30 /02, de autoria do Ver. Eduardo César)

 

Revoga a Lei 2.145/01 que alterou o art. 234/A do CTM, restabelecendo a proibição às atividades de propagandistas e vendedores, nos "trevos" e acessos das rodovias.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.145 de 17 de dezembro de 2.001, que alterou o artigo 234/A da Lei nº 1.011 de 18 de dezembro de 1.989 (Código Tributário Municipal), criado pela Lei nº 1.661 de 11 de dezembro de 1.997 e alterado pela Lei nº 1.980 de 2 de agosto de 2.000, restabelecendo assim a redação do referido artigo, que disciplina a atividade de vendedores e propagandistas na via pública, e as proíbe na rodovias e em seus "trevos" e acesso, dispositivo esse que volta a ter a seguinte redação.

 

"Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial de qualquer tipo, realizada por meio de vendedores e de propagandistas ou equipes, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes e afins, bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença, prevista na tabela V, número "8", letra "f ", cobrada por propagandista e por dia, e em outras tabelas desta Lei, obriga o contribuinte ou responsável pela atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no entorno do local da atividade, até 100 (cem) metros, e até 200 (duzentos) metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55, inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de outras cominações legais.

 

§ 1º A atividade de que trata este artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federais que cortam este Município, em seus trevos e vias de acessos, nestas dentro de uma distância de 100 (cem) metros da rodovia ou de seus trevos.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for, este artigo da Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 28 de maio de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.