REVOGADA PELA LEI Nº 2565/2004
(Autógrafo nº 02/02, Projeto de
Lei nº 180/01 - Mensagem 079/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, "autorização especial" para o comércio
ambulante, obedecidas as peculiaridades seguintes:
I - A "autorização
especial" terá validade até o dia 31 de março de 2.002 e não poderá ser
prorrogada ou renovada;
II - Poderão ser expedidas até
170 autorizações especiais, sendo 50 para tatuadores de verão, 50 para
comercializar rede, manta e tapete e 70 para comercializar pipa de papel,
chapéu artesanal tipo "jacaré" e "mickey" e amendoin
torrado, dentre outros produtos, a critério da Seção de Tributos Mobiliários;
III - Os tatuadores deverão
submeter-se ao teste de aptidão a ser aplicado pela FUNDART;
IV - As autorizações especiais
serão deferidas aos interessados que protocolaram o pedido até 31/10/01 - As
vagas excedentes serão deferidas aos interessados que protocolarem seus pedidos
até 15/01/02;
V - O interessado na obtenção da
"licença especial", deverá comprovar residência no Município há mais
de 2 (dois) anos, apresentar cópias do CPF, RG e título de eleitor da 144ª Zona
Eleitoral e recolher a taxa única no valor de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais
e sessenta e cinco centavos);
VI - Ao interessado na obtenção
da "licença especial" para a comercialização de rede, manta e tapete,
a taxa a ser recolhida será no valor de R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta
centavos) por mês ou fração, ficando dispensado da comprovação de residência no
Município e cópia do título de eleitor;
VII - O número de "licenças
especiais" para cada praia do município, fica a critério da Seção de
Tributos Mobiliários.
Art. 2º Para temporada de verão, fica
proibido o ingresso de veículos de reboque de carrinho de ambulante nas praias,
no horário das 7:30 às 19:00 horas.
Art. 3º Ressalvadas as licenças já expedidas,
fica vedada a expedição de licenças para as mini-feiras de que trata a Lei nº
1.501 de 13 de Março de 1.996, em seu artigo 23.
Art. 4º Os ambulantes que ficarem
impossibilitados de exercer a atividade por prazo não superior a 03 (três)
dias, poderão ser substituídos por pessoas da família, ou seja, cônjuge, filho,
ou genitor, devidamente comprovado através das certidões de casamento e de
nascimento.
Parágrafo Único. A pessoa que irá substituir o
titular, deverá portar cédula de identidade e a licença de ambulante.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de
Janeiro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.