(REVOGADA PELA LEI Nº 2300/2003) 

(REVOGADA PELA LEI Nº 2197/2002)

 

LEI Nº 2145, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 108/01, Projeto de Lei 158/01 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º, ARTIGO 234/A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIADO PELA LEI 1.661/97, E ALTERADO PELA LEI 1.980/00, QUE REGULAMENTOU A ATIVIDADE DE PROPAGANDISTAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do § 1º, do artigo 234/A da lei nº 1011 de 18 de Dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal, criado pela Lei nº 1661 de 11 de Dezembro de 1.997, e alterado pela lei 1.980 de 02 de Agosto de 2 000. parágrafo esse que fica suprimido de sua parte final, permanecendo em vigor os demais termos do referido artigo, que passa então a figurar conforme segue transcrito:

 

"Art. 234-A. A propaganda ou promoção comercial de qualquer tipo. realizada por meio de vendedores e de propagandistas ou equipes, com ou sem distribuição ou venda de folhetos, brindes e afins, bilhetes, passagens ou outros produtos, nas vias públicas do Município, para veículos e pedestres, além do pagamento da taxa de licença. prevista na tabela V número "8", letra "f. cobrada por propagandista e por dia, e em outras tabelas desta Lei obriga o contribuinte ou responsável pela atividade, a recolher da via pública o descarte do material distribuído, no entorno do local da atividade, até 100 (cem) metros, e até 200 (duzentos) metros ao longo da via pública, durante e ao encerrar a atividade, sob pena da multa prevista no artigo 55. inciso X, desta Lei, em grau máximo, além de outras cominações legais.

 

§ 1º A atividade de que trata este artigo fica proibida nas faixas das rodovias estaduais e federais que cortam este Município.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no que necessário for esta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba 17 de Dezembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 17 de Dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.