LEI Nº 2083, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 43/01, Projeto de Lei nº 31/01, do Vereador Charles Medeiros)

 

Disciplina o trânsito de bicicletas no Município de Ubatuba.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias e espaços públicos do Município de Ubatuba reger-se-á pelo Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e por esta Lei.

 

Art. 2º A implantação desta Lei se fará progressivamente, precedida de campanhas de conscientização do ciclista e da população em geral, e de adequação das vias e espaços públicos ao trânsito e estacionamento de bicicletas, desenvolvidas por um período de 6 (seis) meses a contar de sua edição, conforme programa a ser estabelecido pela Administração Municipal, através do Serviço Municipal de Trânsito

 

Parágrafo Único. O processo de implantação iniciar-se-á a partir do centro da cidade, considerando-se prioritárias as vias Av. Thomaz Galhardo, Rua Conceição, Av. Maria Alves, Av. Iperoig, Rua Guarani, Av. Leovigildo Dias Vieira, Rua Liberdade, e os calçadões.

 

Art. 3º Dentre as medidas a serem adotadas, a Administração promoverá, isoladamente ou em parceria com a iniciativa privada:

 

I - A colocação de placas de sinalização e de advertência alusivas às recomendações e proibições previstas nesta Lei e no CTB;

 

II - A implantação de suportes apropriados para o estacionamento de bicicletas (bicicletários).

 

Art. 4º O ciclista, no uso das vias e espaços públicos, está sujeito às regras gerais de trânsito, bem como às posturas usuais de civilidade e urbanidade, sendo-lhe recomendado, para sua própria segurança e a do público em geral, os procedimentos seguintes:

 

I - Dirigir com atenção e cautela, atentando para segurança pessoal e do trânsito;

 

II - Manter a bicicleta em boas condições de funcionamento e segurança;

 

III - Trafegar sempre nos bordos da pista de rolamento, o mais próximo possível da calçada, em fila única;

 

IV - Não trafegar nas calçadas e calçadões, podendo todavia neles ingressar conduzindo a bicicleta apeado.

 

Parágrafo Único. O ciclista, trafegando regularmente, tem preferência no trânsito sobre os veículos motorizados.

 

Art. 5º São infrações passíveis de apreensão da bicicleta, entre outras previstas em Lei:

 

I - Dirigir embriagado;

 

II - Trafegar na contramão;

 

III - Trafegar sobre a calçada, passeios, passarelas, calçadões, canteiros, e jardins, ou de forma agressiva e temerária;

 

IV - Não dar preferência a pedestres, nas faixas próprias;

 

V - Bloquear ou prejudicar o tráfego normal de veículos e pedestre, com a bicicleta.

 

Art. 6º O ciclista que infringir esta Lei estará sujeito à apreensão de sua bicicleta, arcando com as despesas de sua remoção, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), e de depósito e liberação, no mesmo valor.

 

Art. 7º Compete a Guarda Municipal e a Policia Militar, no âmbito de suas competências, fiscalizar o trânsito de bicicletas no Município de Ubatuba.

 

Art. 8º Respondem diretamente por esta Lei os ciclistas maiores de 18 anos, sendo que, pelos menores dessa idade, seus pais ou responsáveis.

 

Parágrafo Único. A autoridade competente, constatando a infração praticada por menores de 18 anos, fará a advertência, orientando-o a adotar o proceder correto, caso não haja o pronto atendimento, o veículo poderá ser aprendido.

 

Art. 9º As despesas de remoção, e de depósito e liberação do veículo serão cobradas diretamente por entidade a ser nomeada pelo Executivo para a realização dessas atividades.

 

Art. 10 A retirada da bicicleta apreendida, ocorrerá mediante o comprovante de pagamento das despesas mencionadas no Art. 5º desta Lei, pelo proprietário da bicicleta, munido da guia de apreensão e nos casos em que o infrator for menor, exigir-se-á também a presença dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º As bicicletas que não forem retiradas no prazo de até 90 (noventa) dias, serão doadas para o Fundo Social de Solidariedade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3223/2009)

 

§ 2º Por ocasião da apreensão, o infrator deverá ser cientificado por escrito, acerca da medida de que trata o § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3223/2009)

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que necessário for, através de Decreto, sem prejuízo do que nela for auto-aplicável.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de Setembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 19 de Setembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.