LEI Nº 3223, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

(Autógrafo nº 63/09, Projeto de Lei nº 85/09, Mensagem 32/09.)

 

Cria Parágrafos 1º e 2º ao artigo 10 da Lei nº 2.083/01, que disciplina o trânsito de bicicletas no Município de Ubatuba.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Parágrafos 1º e ao artigo 10 da Lei nº 2.083, de 19 de setembro de 2001, que disciplina o trânsito de bicicletas no município de Ubatuba, a vigorarem com a seguinte redação:

 

"Art. 10. (...)

 

§ 1º As bicicletas que não forem retiradas no prazo de até 90 (noventa) dias, serão doadas para o Fundo Social de Solidariedade.

 

§ 2º Por ocasião da apreensão, o infrator deverá ser cientificado por escrito, acerca da medida de que trata o § 1º."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 4 de setembro de 2009.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.