(Autógrafo nº 122/00, Projeto de Lei nº 123/00, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º As empresas contratadas, direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, para prestar serviços no Município de Ubatuba, ficam obrigadas a utilizarem-se de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de mão de obra local." (Redação dada pela Lei nº 2097/2001)
§ 1º Entende-se por mão-de-obra local aquela prestada por trabalhadores que tenham residência fixa e permanente em Ubatuba, há, no mínimo, 02(dois) anos.
§ 2º Dentro da necessidade do serviço, poderá a Prefeitura Municipal autorizar que a empresa contratada se utilize de trabalhadores que tenham residência fixa e permanente em Ubatuba, há, no mínimo, 01 (um) ano.
Art. 2º As licitações que forem realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município para a prestação de serviços e realização de obras, deverão consignar, nos respectivos editais de abertura, a condição estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Fica excepcionalizada da exigência desta Lei a contratação realizada por empresa para prestação de serviço técnico especializado, cujos profissionais não estejam disponíveis no mercado de trabalho local.
Art. 4º Aos infratores dessa Lei
será aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada empregado
contratado que desatenda a exigência nela estabelecida. (Redação
dada pela Lei n° 2688/2005)
(Redação dada pela Lei nº 2097/2001)
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, aos 22 dias do mês de janeiro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.