(Projeto de Lei nº 91/01 - do Ver. Samuel dos Santos – PTB)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2024 de 22 de janeiro de 2.001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mão de obra local pelas empresas contratadas pela Prefeitura Municipal, ampliando de 60 para 90 o percentual exigido, passando assim o artigo 1º dessa Lei a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As empresas contratadas, direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal, para prestar serviços no Município de Ubatuba, ficam obrigadas a utilizarem-se de, no mínimo, 90% (noventa por cento) de mão de obra local."
Art. 2º Fica acrescentado um artigo 4º, remunerando-se o subsequente, à Lei nº 2024/01, estabelecendo penalidade, com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada empregado contratado que desatenda a exigência nela estabelecida."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 19 de Outubro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.