(Autógrafo nº 48/99, Projeto de Lei nº 53/99, Mensagem nº 34/99)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas 2 (duas) vagas destinadas à Estagiários da área jurídica, para desenvolvimento das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Parágrafo Único. O estagiário de que trata o "caput" deste artigo, deve preencher os requisitos do artigo 9º, podendo o referido estágio ser cumprido por bacharel em Direito, nos termos do § 4º do mesmo artigo, todos da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Art. 2º Ficam criadas 5 (cinco) vagas destinadas à estagiários de nível universitário das áreas de Administração. Economia, Ciências Contábeis e Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1972/2000)
Art. 3º O estágio de que trata esta Lei, terá a duração de até 2 (dois) anos, realizado nos últimos dois anos do curso.
Art. 4º O estágio de que trata esta Lei será remunerado com o valor correspondente a referência 1 (um) do Anexo II da Lei Municipal nº 1.633 de 05 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão dos valores, de que trata este artigo, na mesma época e proporção do reajuste que for concedido aos Servidores Municipais.
Art. 5º O estágio de que trata esta Lei reger-se-á pelas disposições do convênio específico, consoante o disposto na Lei Federal nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977 e do Decreto Federal n " 87497 de 18 de agosto de 1982 e da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de junho de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 22 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.