(Autografo nº 14/99, Projeto de Lei nº 22/99, Mensagem nº 013/99).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados serviços de utilidade pública as atividades de guinchamento, atendimento de socorro mecânico e depósito de veículos automotores realizadas no Município de Ubatuba, na forma da presente Lei, sem prejuízo da aplicação das disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Parágrafo Único. Os serviços de que o "caput" deste artigo serão remunerados pelos usuários de acordo com os valores tarifários fixados pelo Poder Executivo, na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 2º Nas vias terrestres urbanas e rurais situada no Município, o exercício das atividades de guinchamento e atendimento de socorro mecânico só poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica cadastrada e licenciada pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Consideram-se vias terrestres urbanas e rurais, para os efeitos desta Lei, as estradas, as rodovias, as ruas, as praças, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, situadas no Município.
Art. 4º A prestação dos serviços de guinchamento e atendimento de socorro mecânico de veículos realizados, direta ou indiretamente, por firmas de seguro sediadas em outros Municípios deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal.
Art. 5º Para outorga do licenciamento de que trata esta Lei será obrigatório o cadastramento da pessoa jurídica prestadora das atividades de guinchamento, atendimento de socorro mecânico e depósito de veículos automotores, perante a Prefeitura Municipal, comprovando:
I - Estar sediada no Município;
II - Deter regularidade fiscal e tributária municipal;
III - Portar alvará de funcionamento e alvará da Vigilância Sanitária referente ao estabelecimento em que está sediada.
Art. 6º O cadastro e a licença de funcionamento de que trata esta Lei terá validade limitada ao exercício fiscal tributário e deverá ser renovado anualmente, até 60 (sessenta) dias antes do término do ano para o qual foi expedido.
Parágrafo Único. Considera-se exercício fiscal tributário, para efeitos desta Lei, o período ou a fração de período compreendido entre o dia 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º Sem prejuízo da incidência do imposto sobre serviço nas atividades da licenciada, será devida taxa anual de 200 (duzentas) UFIRs. por guincho e/ou por veículo de socorro mecânico, que será paga em três parcelas iguais, com dias de vencimentos fixados pelo Poder Público para os meses de janeiro, junho e dezembro de cada ano.
Art. 8º Na renovação anual da licença de funcionamento, a pessoa jurídica deverá apresentar a certidão negativa de débitos municipais.
Art. 9º As firmas cadastradas receberão ficha de identificação na qual se faça constar a validade da mesma e as características de cada ( \ veículo.
Art. 10. Os veículos utilizados no serviço de guinchamento deverão estar em perfeitas condições de uso e atender todos os requisitos previstos na legislação de trânsito, cabendo a Prefeitura Municipal, verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, dos veículos a serem empregados na atividade.
Art. 11. Por ocasião do cadastramento, os veículos a serem utilizados na prestação do serviço deverão ser classificados segundo a sua capacidade de carga em:
a) guinchos leves: com capacidade de carga para a remoção de veículos com peso bruto total de até 3,51;
b) guinchos pesados: com capacidade de carga para a remoção de veículos com peso bruto total acima de 3,51.
"Art. 12 Os guinchos deverão estar identificados através de dígitos pintados nas duas laterais do veículo." (Redação dada pela Lei nº 2058/2001)
§ 1º A identificação de cada guincho será composta por quatro dígitos: os dois primeiros corresponderão ao número de cadastro; os dois dígitos seguintes, separados por um espaço, correspondem ao número seqüencial dos guinchos. Esses dígitos deverão ser pintados em cor que contraste com a cor de fundo do veículo e deverão possuir altura mínima de 0,2 m.
§ 2º Nas laterais dos guinchos, deverão ser pintados também o nome e o telefone da pessoa jurídica responsável.
Art. 13. Os condutores dos guinchos deverão ser identificados nominalmente pelas pessoas jurídicas responsáveis, por ocasião do cadastro, da renovação anual da licença de funcionamento ou sempre que necessário.
§ 1º Os condutores cadastrados deverão ser portadores de documento de habilitação compatível com respectivo tipo de guincho.
§ 2º Poderão ser admitidos até três condutores para cada guincho cadastrado.
Art. 14. O Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as tarifas a serem cobradas dos usuários pelas pessoas jurídicas cadastradas e licenciadas no serviço de guinchamento, atendimento de socorro mecânico e depósito de veículos automotores.
Art. 15. A afixação dos valores das tarifas deverão levar em conta as seguintes áreas geográficas:
I - Área interior ao perímetro urbano, assim compreendida as vias terrestres situadas entre os trevos do Indaiá/Perequê Açu, do Centro e Praia Grande/Itaguá, inclusive o trecho das rodovias que os interligam;
II - Área externa ao perímetro urbano, assim compreendida as vias terrestres situadas além dos limites da área interior do perímetro urbano.
§ 1º A remuneração pelo serviço de guinchamento a ser executado com origem e/ou destino fora dos limites do Município de Ubatuba deverá ser negociada prévia e livremente entre as partes.
§ 2º A tarifa referente à remoção de veículos pesados - peso bruto total acima de 3,5 t - será 100 % (cem por cento) superior àquela estabelecida para os veículos leves.
§ 3º A tarifa para remoção de veículos leves, classificados como utilitários, poderá ser diferenciada dos demais veículos.
§ 4º A tarifa fixada pelo Poder Executivo sofrerá um acréscimo não superior à 30% (trinta por cento) do valor originário, para execução do serviço no período noturno, compreendido este como o horário entre 'as 22:00hs e 06:00hs.
Art. 16. Os veículos utilizados na prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão ser registrados e licenciados perante o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, no Município da Estância Balneária de Ubatuba.
Art. 17. Os condutores de veículos prestadores dos serviços previstos nesta Lei deverão portar junto ao mesmo documento de identificação da autorização expedida pela Municipalidade, onde se faça constar a validade da mesma e as características do veículo.
Art. 18. Os veículos prestadores de serviços de guinchamento e/ou atendimento de socorro mecânico, quando em atendimento na via, gozam de livre parada no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, obedecidos os seguintes critérios:
I - Em hipótese alguma poderá o guincho, automóvel ou equipamento, fazer ponto ou permanecer estacionado nos acostamentos das estradas e rodovias ou no leito carroçável das mesmas, bem como nas demais vias urbanas e rurais definidas nesta Lei;
II - Nas estradas e rodovias providas de acostamento, os veículos em operação da prestação dos serviços previstos nesta Lei deverão estar situados fora da pista de rolamento;
III - Nas estradas e rodovias, ou quando proibido o estacionamento nas demais vias, a parada do veículo prestador do serviço deverá restringir- se ao tempo indispensável para a atividade, de forma a não colocar em risco, não interromper ou perturbar o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres;
IV - Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, cuidando o condutor do veículo prestador do serviço pela retirada de todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via;
V - O veículo prestador do serviço deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas;
VI - Em caso de acidente o condutor do veículo prestador do serviço só poderá adotar providências para remover o veículo acidentado do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito, podendo prestar ou providenciar socorro à vítima, adotando providências no sentido de evitar perigo para o trânsito no local, cuidando quanto ao dever de preservar o local do acidente, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
VII - A prestação da atividade de socorro mecânico só poderá ocorrer na via pública nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que esteja devidamente sinalizado, cuidando o condutor do veículo prestador do serviço pela retirada de todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via;
VIII - É proibido o guinchamento de veículo com cabo flexível ou corda pelos prestadores de serviços previstos nesta Lei;
IX - É expressamente proibida a utilização da via para depósito de materiais ou equipamentos pertinentes à atividade desenvolvida pelos prestadores de serviços previstos nesta Lei.
Art. 19. Os condutores de veículos destinados à prestação de serviços de guinchamento e atendimento de socorro mecânico devem:
I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II - Abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
Art. 20. A pessoa jurídica, ao executar o guinchamento de um veículo, será responsável por quaisquer danos causados ao mesmo e a terceiros, desde o início da operação até a deposição final do veículo no local de destino, abrangendo o trajeto percorrido.
Art. 21. Nos locais onde se executem as atividades de guinchamento, atendimento de socorro mecânico e depósito de veículos automotores no Município, é obrigatória a mantença de livros de registro de seu movimento de entrada e saída, nos quais se indique:
I - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - Nome, endereço e identidade do proprietário;
III - Data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - Características do veículo constantes do seu certificado de registro.
§ 1º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados e conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pelo Poder Executivo.
§ 2º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes.
Art. 22. A pessoa jurídica cadastrada deverá fornecer a relação, atualizada anualmente por ocasião da renovação do alvará de funcionamento ou sempre que ocorrer qualquer alteração, dos guinchos disponíveis para utilização, incluindo as respectivas características.
Art. 23. O depósito de veículos automotores deverá ocorrer, obrigatoriamente, em local previamente vistoriado e aprovado pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal, através da Vigilância Sanitária, de forma a atender às condições de saúde e higiene.
Art. 24. A constatação de qualquer irregularidade nos veículos utilizados para a prestação do serviço acarretará na suspensão imediata da respectiva licença, até que ocorra a correção da irregularidade constatada.
Art. 25. Sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e das punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Apreensão do veículo e equipamento;
III - Cassação da licença.
§ 1º Excetuados os casos de apreensão imediata previstos na presente Lei, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sucessivamente, conforme atividade da autoridade administrativa responsável pela fiscalização.
§ 2º A reincidência ou a prática de mais de uma infração pelo prestador do serviço sujeitará o mesmo à cumulação das penalidades.
Art. 26. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - Pelo descumprimento aos artigos 2º, 10, 14 e aos incisos I, II, III, VII e IX, do artigo 18 e artigo 19 desta Lei, em infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 3.000 (três mil) UFIR;
II - Pelo descumprimento ao artigo 13 e seus parágrafos, artigo 16 e aos incisos IV, V, VI e VIII, do artigo 18 e artigo 23 desta Lei em infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR;
III - Pelo descumprimento aos artigos 12 e 17 desta Lei, em infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 1.000 (um mil) UFIR;
IV - Pelo descumprimento aos artigos 21 e 22 desta Lei, em infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIR.
Art. 27. A prática das atividades de guinchamento, atendimento de socorro mecânico e depósito de veículos automotores sem o devido cadastramento e licenciamento da Prefeitura Municipal, implicará na retenção e apreensão imediata do veículo e dos equipamentos ao pátio da Prefeitura, com ônus para o seu proprietário pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prazo após o qual serão levados à leilão em hasta pública, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I, do artigo 26 desta Lei.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo às firmas prestadoras do serviço previstos nesta Lei, quando não houver a efetiva renovação do cadastro e licenciamento.
§ 2º Em qualquer hipótese, a restituição dos equipamentos e veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas previstas nesta Lei, bem como taxas previstas no inciso VI, da Tabela VIII, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989 e ainda as despesas com remoção e estada daqueles.
Art. 28. A cassação da licença para a prestação de serviços previstos nesta Lei, será aplicada à critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, pautado em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, no qual se faça presente as razões de interesse público pela cassação.
Art. 29. A aplicação das penalidades previstas no artigo 25 desta Lei será precedida do devido processo administrativo, que se iniciará por auto de infração, do qual constará:
I - Tipificação da infração;
II - Local, data e hora do cometimento da infração;
III - Caracteres de identificação do prestador de serviço, do veículo utilizado ou equipamento que comprovar a infração;
IV - Identificação da autoridade ou agente autuador;
V - Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Parágrafo Único. Negando-se a assinar o auto de infração, o fato será certificado pela autoridade ou agente autuador, no próprio auto, valendo esta certidão como notificação do cometimento da infração.
Art. 30. A autoridade hierarquicamente superior ao agente de fiscalização, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Art. 31. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao prestador do serviço, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Parágrafo Único. A notificação devolvida por desatualizarão do endereço será considerada válida para todos os efeitos.
Art. 32. Da notificação deverá constará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 33. A imposição da penalidade de multa e os valores de taxas devidos em razão das transgressões à presente Lei que não forem quitadas na data de seus vencimentos, respeitado o efeito suspensivo dos recursos administrativos, serão inscritas em dívida ativa sob responsabilidade da pessoa jurídica licenciada para a prestação do serviço.
Art. 34. O infrator que optar pela não apresentação do recurso e pagar a multa na data de seu vencimento, terá um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da mesma.
Art. 35. O Poder Executivo editará Decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta, regulamentando o disposto na presente Lei.
Art. 36. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a regulamentação prevista no artigo anterior, para que as pessoas jurídicas se enquadrem aos termos desta Lei, devendo apresentar o requerimento de cadastramento no prazo de 05 (cinco) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 1º A não apresentação do requerimento de que trata este artigo, ensejará a aplicação do disposto no artigo 27 e parágrafos, da presente Lei.
§ 2º Exclui-se da previsão do "caput" deste artigo a obrigação de possuir uma mesma identidade visual, prevista no artigo 12 desta Lei, para a qual é fixado um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da regulamentação prevista no artigo anterior.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 38. Para os fins de aplicação da presente Lei, ficam adotados os conceitos e definições previstas no "Anexo I", da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de abril de 1999.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de abril de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.