LEI Nº 1.787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
(Autógrafo nº 107/98, Projeto de
Lei nº 145/98, Mensagem nº 092/98)
DISPÕE
SOBRE A FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE UBATUBA.
EUCLIDES
LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A Feira Livre do Município de Ubatuba disciplinada pela
presente Lei, tem a finalidade de atender as necessidades da população local,
bem como incentivar os produtores da região, principalmente do município, na
comercialização direta da população.
Art. 2º A Feira Livre do município de Ubatuba, funcionará
diariamente, em locais indicados por decreto, buscando sempre conciliar os
interesses dos feirantes e consumidores com menor embaraço possível ao
trânsito.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs
528/78 e 547/78.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de
dezembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e
Documentação da Secretaria de Administração em 28 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.