(Autógrafo nº 90/98, Projeto de Lei Nº 113/98 de autoria do Vereador Antônio Epifânio de Oliveira Neto)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão,
telefonia celular, telecomunicações em geral, e de outras radiações
eletromagnéticas, no Município de Ubatuba, fica sujeita às condições
estabelecidas nesta Lei, e à autorização prévia da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2575/2004) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 116.480-0/0-00, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, e de outras radiações eletromagnéticas, no Município de Ubatuba, fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei. (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2575/2004)
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei, as antenas transmissoras que operam na faixa de freqüência de 100 Khz (cem quilohertz) a 300 Ghz (trezentos gigahertz).
Parágrafo Único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo as antenas associadas a:
I - Radares militares ou civis de defesa e de controle de tráfego aéreo;
II - Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - Rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, e controle de tráfego;
IV - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos e aéreos,
V - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones celulares, brinquedos, modelos e miniaturas de veículos com controle remoto, e outros.
Art. 3º A instalação de uma antena transmissora de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 uw/cm2 (microwatt por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana.
Art. 4º Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, intimará a empresa responsável pela instalação da nova antena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda as alterações necessárias, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. (Redação dada pela Lei nº 2231/2002)
§ 1º Se for necessária a redução ou interrupção das transmissões, por parte de uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiramente a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento, em data mais recente.
§ 2º A não adequação da instalação, no prazo estabelecido neste artigo, acarretará na interrupção da emissão de radiação, com lacração da mesma.
Art. 5º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Parágrafo Único. Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente, na área delimitada neste artigo, serão objeto de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º A base de
sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 15
(quinze) metros de distância das divisas do terreno em que estiver instalada,
observando o disposto do artigo anterior. (Redação dada pela Lei n°
2346/2003)
Art. 7º Para a instalação e início de operação das antenas de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal exigirá do interessado, a apresentação de um laudo pericial elaborado por um físico ou engenheiro especializados na área de radiação, no qual constem as medidas nominais dos níveis de densidade de potência, nos limites do imóvel em que estiver instalada a antena e nas edificações vizinhas, situadas dentro de um raio de 250 (duzentos e cinqüenta) metros da base da torre da antena, bem como a apresentação do projeto construtivo da torre, instalações e equipamentos, e do projeto de paisagismo do conjunto das instalações.
§ 1º O laudo pericial será submetido à apreciação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, por ocasião da instalação e início de operação da antena, e repetido anualmente, para controle, e o projeto construtivo da torre e de paisagismo, `a aprovação prévia da mencionada Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2231/2002)
§ 2º As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das especificações do fabricante, e deverão abranger a densidade de potência emitida por integração das diversas faixas de freqüência, dentro do espectro a que se refere o artigo 2º desta Lei.
§ 3º A realização das medições deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal, com indicação dos locais, pontos, dia e hora de sua realização.
§ 4º A Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU acompanhará as medições, podendo indicar outros pontos que devam receber medição. (Redação dada pela Lei nº 2231/2002)
§ 8º As antenas
transmissoras somente poderão entrar em operação após a aprovação dos projetos
construtivo e de paisagismo e expedição do alvará de construção pela Secretaria
de Arquitetura e Urbanismo - SAU e expedição do alvará de funcionamento pela
Seção de Tributos Mobiliários - STM da Secretaria de Finanças - SF, observados
os critérios estabelecidos nesta Lei e outros determinados por leis e regulamentos
aplicáveis a matéria. (Redação dada pela Lei nº 2231/2002)
Art. 9º O Prefeito Municipal constituirá uma comissão, composta de representantes da SMS, SAU e da sociedade civil organizada, para promover a realização de um diagnóstico eletromagnético do Município, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 711 de 14 de fevereiro de 1.984, Tabela dos Grupos de Usos, na classificação "Eventual – E.1", o uso e ocupação "instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e de outras radiações eletromagnéticas", sujeitando-se aos parâmetros das Tabelas dos Anexos IV e V dos Modelos de Uso e Ocupação, dessa mesma Lei.
Art. 11. Esta Lei, no que necessário for, poderá ser regulamentada a qualquer tempo, por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras, não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a esse tipo de instalações.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de novembro de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de novembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.