LEI Nº 2231, DE 09 DE sETEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 78/02, Projeto de Lei nº 48/02 - Mensagem nº 013/02)

 

ALTERA dispositivos da Lei 1.766/98.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 1.766 de 19 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, intimará a empresa responsável pela instalação da nova antena, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda as alterações necessárias, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos."

 

Art. 2º O parágrafo 1º, do artigo 7º, da Lei nº 1.766 de 19 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O laudo pericial será submetido à apreciação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, por ocasião da instalação e início de operação da antena, e repetido anualmente, para controle, e o projeto construtivo da torre e de paisagismo, `a aprovação prévia da mencionada Secretaria."

 

Art. 3º O Parágrafo 4º, do artigo 7º, da Lei nº 1.766 de 19 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º A Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU acompanhará as medições, podendo indicar outros pontos que devam receber medição."

 

Art. 4º O artigo 8º, da Lei nº 1.766 de 19 de Novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ As antenas transmissoras somente poderão entrar em operação após a aprovação dos projetos construtivo e de paisagismo e expedição do alvará de construção pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo - SAU e expedição do alvará de funcionamento pela Seção de Tributos Mobiliários - STM da Secretaria de Finanças - SF, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e outros determinados por leis e regulamentos aplicáveis a matéria."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de Setembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 09 de Setembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.