(Autógrafo nº 110/97, Projeto de Lei nº 139/97, de autoria do Vereador José Mauro Pereira de Barros)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º os serviços de transporte coletivo de passageiros, no Município de Ubatuba, serão executados exclusivamente por ônibus, diretamente ou sob regime de concessão e táxis, regularmente cadastrados para prestar o transporte regular de passageiros, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 1º Será considerado CLANDESTINO, para os t efeitos desta lei, os veículos e seus responsáveis, que não estiverem devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal como Permissionário ou Concessionário de transporte coletivo de passageiros, quando encontrados transportando passageiros apanhados nos pontos regulares da linha Municipal, cobrando tarifa individual, ou quando na prática de aliciamento de passageiro junto aos terminais de embarque e pontos de passageiros e de táxi, ainda que o transporte seja para fora do Município, mas praticando dentro de seus limites.
§ 2º Excetuam-se das disposições previstas no "caput" deste artigo, os veículos empregados em serviços não essenciais, que apresentam caráter restrito, sem universalidade do atendimento, em especial: (Redação dada pela Lei n° 1745/1998)
I - Os de turismo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1745/1998)
II - Os a serviço de universidades e de quaisquer outras instituições educacionais, públicas e privadas, que comprovadamente estejam no Município com finalidades exclusivamente culturais, pedagógicas e de pesquisa científicas, os quais, inclusive, ficam isentos de quaisquer taxas relacionadas à sua circulação, permanência e estacionamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1745/1998)
Art. 2º Fica expressamente proibida a operação de veículos tipo "Kombi" ou similares, assim como "moto-táxis", que estejam realizando transporte de passageiros no Município de Ubatuba sem autorização.
Art. 3º Fica expressamente proibida a operação de táxis não permissionados pela Municipalidade, na forma das normas regulamentares vigentes.
Art. 4º O veículo que for encontrado fazendo transporte clandestino de passageiros, sujeitará seus infratores à multa de 100 (cem) TJFM - Unidade Fiscal do Município, além de sua apreensão e recolhimento ao Pátio da Prefeitura Municipal, e na reincidência, será cobrada a multa no dobro do valor pago na última infração. (Redação dada pela Lei n° 1894/1999)
Art. 5º O veículo apreendido na forma desta lei, somente será liberado, após o pagamento da multa e despesas resultantes do serviço de guincho e estadia, sujeitando-se, ainda o infrator, ao custeio do transporte, ao instante da apreensão.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável, o proprietário do veículo ou o agenciador da viagem, que no ato da infração assim for identificado.
Art. 7º Os agentes de fiscalização da Municipalidade deverão interceptar e não permitir o ingresso desses veículos irregulares no Município de Ubatuba, quando oriundos de outros Municípios, tanto de transporte coletivo, quanto de táxi, e apreender aqueles que já se encontrem nos limites desta cidade, em caráter de permanência e que estejam realizando transporte de passageiro de forma irregular e não autorizada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 19 de Dezembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.