LEI Nº 1745, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

 

(Projeto de Lei Nº 57/98, de autoria do Vereador Sidney Fileto)

 

Acrescenta parágrafo à Lei nº 1.681/97, de 19 de dezembro de 1.997, que proíbe o transporte coletivo alternativo no Município, visando excetuar da vedação dessa Lei, veículos a serviço de universidades e escolas, com finalidade cultural, pedagógica e científica, isentando-os também de taxas.

 

ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 8º do artigo 40 da lei Orgânica do Município, a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.681, de 19 de Dezembro de 1.997, com a seguinte redação:

 

"Art. ...

 

§ 2º Excetuam-se das disposições previstas no "caput" deste artigo, os veículos empregados em serviços não essenciais, que apresentam caráter restrito, sem universalidade do atendimento, em especial:

 

I - Os de turismo;

 

II - Os a serviço de universidades e de quaisquer outras instituições educacionais, públicas e privadas, que comprovadamente estejam no Município com finalidades exclusivamente culturais, pedagógicas e de pesquisa científicas, os quais, inclusive, ficam isentos de quaisquer taxas relacionadas à sua circulação, permanência e estacionamento:"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 26 de agosto de 1.998.

 

ANTÔNIO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA NETO

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 26 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.