(Autógrafo Nº 73/97, Projeto de Lei Nº 94/97, Mensagem Nº 050/97)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e nela integrado como unidade orçamentária.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) 01 (um) Representante do Magistério da Rede Estadual de Ensino;
f) 01 (um) Representante do Magistério da Rede Municipal de Ensino;
g) 01 (um) Representante de Associação de Pais e Mestres;
h) 01 (um) Representante do Ensino Particular do Município ou Instituições de Apoio a educação, ONGs; Filantrópicas ou Entidades que mantenham convênio de parceria com a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
i) 01 (um) Representante da Diretoria Regional de Ensino de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
j) 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
l) 1 (um) Representante da Sociedade Civil Organizada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3546/2012)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem e serão substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo com a instituição que os indicou.
§ 2º Cada uma das entidades relacionadas no "caput" deste artigo deverá indicar um membro suplente.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução por mais uma única vez com igual período. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
§ 4º A renovação dos Conselheiros deverá acontecer na proporção de metade, cada vez que houver eleição, para que os trabalhos do Conselho não sofram descontinuidade pela substituição de todos os membros.
§ 5º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME, poderá ser o Secretário Municipal de Educação ou qualquer outro membro do referido conselho, que se candidate e seja eleito para o cargo de presidente. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
§ 7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
§ 8º As instituições terão 30 (trinta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
§ 9º O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, nomeará os membros do conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 3546/2012)
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para conjunto das escolas municipais;
II - Colaborar com o Poder Público na formulação daí política e na elaboração do plano municipal de educação;
III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
IV - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;
V - Exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VI - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
VII - Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do Setor privado;
VIII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX - Propor medidas ao Poder Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;
XII - Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XIII - Elaborar e alterar o seu regimento; e
XIV - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação tem assegurada autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação oficial.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
Art. 8º O Prefeito Municipal empossará os membros do Conselho Municipal de Educação, em sessão extraordinária na Câmara Municipal.
Art. 9º O Prefeito nomeará uma Comissão Executiva Provisória, de caráter paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil que, no prazo compreendido entre a promulgação desta Lei e a posse do primeiro Conselho, encarregar-se-á de efetuar contato com as entidades e segmentos elencados no artigo 2º e tomar providências necessárias para a composição e posse do 1º Conselho. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 3546/2012)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 24 de Setembro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 24 de Setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.