LEI Nº 3546, DE 21 DE MAIO DE 2012

 

(Autógrafo nº 049/12, Projeto de Lei nº 04/12, Mensagem nº 01/12)

 

Acrescenta, Altera e Suprime dispositivos da Lei 1640, de 24 de setembro de 1997.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíneas b; h; e i; acrescenta a alínea l ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1.640/97, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

 

(...)

 

b) 1 (um) Representante do Gabinete do Prefeito.

 

(...)

 

h) 1 (um) Representante do Ensino Particular do Município ou Instituições de Apoio a educação, ONGs; Filantrópicas ou Entidades que mantenham convênio de parceria com a Secretaria Municipal de Educação.

i) 1 (um) Representante da Diretoria Regional de Ensino de Caraguatatuba.

 

(...)

 

l) 1 (um) Representante da Sociedade Civil Organizada."

 

Art. 2º Ficam alterados os Parágrafos 3º; ; , , e do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.640/97, que passam a ter as seguintes redações:

 

"§ 3º Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e os respectivos suplentes exercerão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução por mais uma única vez com igual período.

 

§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME, poderá ser o Secretário Municipal de Educação ou qualquer outro membro do referido conselho, que se candidate e seja eleito para o cargo de presidente.

 

§ 7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 8º As instituições terão 30 (trinta) dias de prazo, após a publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal.

 

§ 9º O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, nomeará os membros do conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo."

 

Art. 3º Fica suprimido o artigo 9º da Lei 1640 de 24 de setembro de 1997.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de maio de 2012.

 

EDUARDO DE SOUZA CESAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.