LEI Nº 1585, DE 08 DE MAIO DE 1997

 

(Autógrafo Nº 11/97, Projeto de Lei Nº 19/97, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Acrescenta à Lei na 711/84, um artigo 30/A, autorizando nos usos R3, R4, R5, R5A e R5B, bem como nos usos H1, H2 e H3, em pavimento duplex, acréscimo de 50% da área das unidades do último pavimento. (Redação dada pela Lei n° 1725/1998)

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado um Artigo 30-A, com Parágrafo Único, na Sessão II, do Capítulo III da Lei nº 711 de 14 de fevereiro e 1984, com a seguinte redação:

 

"Art. 30-A. Nas edificações dos grupos de uso R3 e R4 constantes do Anexo III da Lei, as unidades habitacionais que ocupam o último pavimento ficam autorizadas a ter um acréscimo de até 40% de sua área construída coberta, em pavimento duplex superior, que a elas se integrará compondo uma única unidade habitacional e por elas terá exclusivamente acesso.

 

Parágrafo Único. A área construída coberta do pavimento duplex situar-se-á na área central do pavimento, o qual poderá ter áreas descobertas de entorno destinadas a solarium ou a outras destinações ao ar livre de cobertura, nas quais ficam vedadas a colocação de paredes, colunas, vigas pergolados e outros elementos construtivos, ressalvados exclusivamente os indispensáveis à segurança e ao estabelecimento de divisas entre as áreas das unidades."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubatuba, 08 de Maio de 1997.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

PREFEITO Municipal

 

Registrada na seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 08 de Maio de 1997.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.