Lei Nº 1559, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 76/96 - referente a mensagem Nº 034/96).

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Constituição, dos Objetivos e Competências do Conselho da Mulher

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Ubatuba, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.

 

Art. 2º O Conselho tem como objetivos: deliberar, normatizar, fiscalizar e executar políticas relativas aos direitos da mulher.

 

Art. 3º O conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um centro permanente de debates entre os vários setores da sociedade.

 

Art. 4º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 5º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - Fiscalizar cumprimento de leis, federal, estadual e municipal, que atendam aos interesses da mulher;

 

II - Formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações e a sua plena integração na vida sócio-econômica, política e cultural;

 

III - Desenvolver programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividades;

 

IV - Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

 

V - Dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, quer seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;

 

VI - Estabelecer intercâmbios com entidades afins;

 

VII - Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos; fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado.

 

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído de uma representante das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

 

1 - S.O.S. Ação Mulher e Família; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

2 - Movimento Negro; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

3 - Delegacia de Defesa da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

4 - Sindicato dos Funcionários Públicos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

5 - O.A.B. - Ordem Dos Advogados Do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

6 - Entidades Beneficentes do Município; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

7 - Secretaria Municipal de Serviço Social; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

8 - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

9 - Assessoria para Assuntos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

10 - Secretaria Municipal de Saúde do Município; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

11 - FUNDART - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba; (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

12 - FUNSOC - Fundo Social de Solidariedade Municipal." (Redação dada pela Lei nº 1631/1997)

 

Parágrafo Único. Fica facultada a integração de novas Entidades ou Órgãos ao CMDM, mediante indicação de uma de suas Conselheiras e aprovação de 2/3 do total de seus membros.

 

CAPÍTULO III

Da Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher

 

Art. 7º As Conselheiras Titulares e Suplentes serão indicadas por suas Entidades ou Órgãos representativos.

 

Parágrafo Único. A designação de membros do Conselho deverá considerar a sua atuação na área dos Direitos da Mulher.

 

Art. 8º A presidente, vice-presidente e secretária geral do Conselho serão escolhidas entre seus pares, em eleição direta e voto secreto.

 

Art. 9º A função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada.

 

Art. 10. O mandato de conselheira será de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Cada conselheira somente poderá ocupar o mandato por 2 (duas) gestões ininterruptas.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

 

Art. 11. As reuniões Ordinárias do Conselho terão periodicidade mensal, com calendário anual de reuniões já marcadas antecipadamente, no ato da posse.

 

Art. 12. As reuniões serão presididas pela presidente eleita pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. Na ausência da presidente, esta será substituída pela vice-presidente e pela secretária geral, sucessivamente.

 

Art. 13. As conselheiras terão sempre direito a voz e voto.

 

Art. 14. As conselheiras suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz.

 

Art. 15. A conselheira suplente somente terá direito a voto guando estiver substituindo a conselheira titular.

 

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá se reunir a qualquer época em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito:

 

I - Pela presidente do conselho;

 

II - Por 1/3 das conselheiras titulares e requerimento dirigido a presidente, especificando os motivos da convocação.

 

§ 1º A Convocação por escrito, de que trata este artigo, deverá chegar individualmente a cada uma das conselheiras titulares ou suplentes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, que comprovará o seu recebimento.

 

§ 2º A reunião extraordinária do Conselho se fará sempre segundo a pauta para a qual foi convocada e que deverá constar da carta Convocatória.

 

Art. 17. A conselheira titular que faltar a duas reuniões seguidas, sem justificativa por escrito, deverá ser substituída por uma suplente mediante exoneração e convocação por escrito pela presidente.

 

Parágrafo Único. No caso de reincidência, a Entidade será eliminada do CMDM por aprovação de 2/3 de seus membros.

 

Art. 18. O Conselho deverá ter sempre a pauta de cada reunião discutida e aprovada no início da mesma, e suas deliberações deverão constar de ata lavrada em livro próprio.

 

Parágrafo Único. As atas das reuniões deverão estar sempre a disposição das conselheiras.

 

Art. 19. Qualquer membro do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de apreciação e aprovação por maioria simples de seus pares.

 

Art. 20. As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos membros do Conselho ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer quórum.

 

Art. 21. As deliberações do Conselho deverão ir a voto, desde que estejam presentes a maioria absoluta das conselheiras.

 

§ 1º Na ausência de conselheiras titulares, assumirá, com direito a voto, igual número de suplentes.

 

§ 2º Não serão permitidos votos por procuração.

 

§ 3º Em caso de empate, cabe à presidente do Conselho exercer o voto de desempate.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 22. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 13 de Dezembro de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 13 de Dezembro de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.