(Autógrafo Nº 06/96 - referente a Mensagem 009/96)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 1299 de 19 de Outubro de 1993, que dispõe sobre Reestruturação Administrativa desta Prefeitura Municipal, na Secretaria de Finanças.
Art. 2º Fica criado na Secretaria de Finanças, o SERVIÇO DE CONTABILIDADE, com as seguintes atribuições:
I - Levantamento do PASEP para recolhimento;
II - Calcular as receitas de impostos para aplicação no ensino (aproximadamente 25%);
III - Levantamento da Dívida Flutuante para informação ao Banco Central do Brasil;
IV - Informar o parcelamento do IAPAS ao Banco Central do Brasil;
V - Informar aos órgãos Federais e Estaduais sobre Síntese de Balanço;
VI - Prestação de Contas do Exercício;
VII - Conferir todas as Prestações de Contas aos Órgãos do Estado e da União;
VIII - Conferência da Prestação de Contas ao T.C.E., das diversas Secretarias de Estado;
IX - Prestar contas do exercício ao T.C.E.;
X - Conferência da Demonstração do Saldo de Caixa, Contas, Bancos, Termo de Conferência e Composição dos Saldos no final do Exercício;
XI - Elaboração da minuta da Lei do Orçamento;
XII - Conferir o Balanço de Receita e Despesa;
XIII - Contabilidade Pública em seus 04 (quatro) sistemas: Patrimonial, Orçamentário, Financeiro e Econômico.
Art. 3º Fica criado e substituído no ANEXO II da Lei Municipal Nº 1345 de 29 de Março de 1994, na quantidade, denominação e referência específica, o cargo abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
01 |
CHEFE DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE |
V |
Art. 4º Fica extinto o Cargo de CHEFE DE SEÇÃO DE CONTABILIDADE, Padrão IV, da Secretaria de Finanças, constante do Anexo II da Lei Municipal Nº 1345 de 29 de Março de 1994.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 27 de Fevereiro de 1996.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Fevereiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.