(Referente ao Autógrafo Nº 69/94, autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de taxas e de
contribuição de melhoria, vencidas ou vincendas, os templos de qualquer culto,
casas paroquiais e outros imóveis de propriedade de entidades religiosas,
observados, no caso, os requisitos e formalidades estabelecidos no parágrafo 4º, do artigo 31, da Lei nº
1.011, de 18 de dezembro de 1989. (Redação dada pela Lei n°
1746/1998)
§ 1º O disposto neste artigo compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa.
§ 2º A isenção de taxas é extensiva a imóvel de propriedade de terceiros que esteja sendo utilizado pela entidade beneficiária, desde que caiba a esta o ônus do pagamento.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de novembro de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 10 de Novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.