LEI Nº 1746, DE 26 DE AGOSTO DE 1998

 

(Autógrafo nº 63/98, Projeto de Lei nº 61/98, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Dá efeito retroativo à isenção de taxas e contribuição de melhoria concedida peia Lei nº 1.396/94 aos templos e casas paroquiais, e estende seus efeitos a outros móveis de propriedade de entidades religiosas.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentadas ao artigo 1º da Lei nº 1396, de 10 de novembro de 1994, as expressões "vencidas e vincendas", bem como "e outros imóveis de propriedade de entidades religiosas, observados, no caso, os requisitos e formalidades estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 31 da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989", passando assim a ter esse dispositivo a redação seguinte:

 

"Art. 1º Ficam isentos de taxas e de contribuição de melhoria, vencidas ou vincendas, os templos de qualquer culto, casas paroquiais e outros imóveis de propriedade de entidades religiosas, observados, no caso, os requisitos e formalidades estabelecidos no parágrafo 4º, do artigo 31, da Lei nº 1.011, de 18 de dezembro de 1989."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de agosto de 1998.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 26 de agosto de 1998.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.