LEI Nº 1355, DE 19 DE ABRIL DE 1994
(Referente ao Projeto de Lei Nº 20/94 - Mensagem 09/94)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1307 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1307 de 03 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Ubatuba - SP, a contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894/93 de 16.08.93 (D.O.U., 17.08.93) e da resolução nº 100/93, de 26.05.93 (D.O.U. 02.06.93), parcelamento de dívida para com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), equivalente ao montante de CR$ 41.527.837,20 (Quarenta e um milhões, quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros reais e vinte centavos), apurados pela Caixa Econômica Federal, Divisão do FGTS em Campinas - SP, em 22.02.94, e demais atualizações monetárias incidentes sobre o referido valor, a partir de 23.02.94 até a data da realização efetiva do contrato de Parcelamento objeto da presente Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 19 de abril de 1994.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 19 de abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.