LEI Nº 1367, DE 31 DE MAIO DE 1994

 

(Referente ao Autógrafo 39/94 - Mensagem Nº 025/94)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Ubatuba - SP, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto Nº 894 de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93) parcelamento de dívida para com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), equivalente, nesta data, a CR$ 19.231.239,68 (dezenove milhões, duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e nove cruzeiros reais e sessenta e oito centavos), posicionados em 03/11/93.

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nºs. 1307 de 03 de novembro de 1993 e a Lei nº 1355 de 18 de abril de 1994 e as demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 31 de maio de 1994.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de maio de 1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.