REVOGADA PELA LEI Nº 2135/2001

 

LEI Nº 1326, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 101/93 - Mensagem Nº 068/93)

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI 1011/89 E TABELAS ANEXAS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 20 parágrafo 2º da Lei 1011 de 18/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 ....................................................................................

 

§ 2º Pela opção exercida pelo contribuinte na forma do inciso II do artigo, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos, excluídos os lançamentos atípicos, poderá ser feita em até 12 parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício fiscal a que corresponder o lançamento na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal, acrescida, cada parcela, de 20% sobre o valor e convertida em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - do mês de lançamento ou outro referencial que venha substituí-lo."

 

Art. 2º O artigo 29 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 ....................................................................................

 

Parágrafo Único. O processamento que trata o artigo, tramitará sem qualquer ônus para o requerente e concluído dentro de 45 dias a contar da data de sua apresentação."

 

Art. 3º O artigo 32 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32 ....................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

II - ...........................................................................................

 

III - ..........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

VI - Aos aposentados e pensionistas que recebam até 03 salários mínimos, na data do lançamento do Tributo;

 

§ 1º O disposto no inciso VI, terá efeito somente sobre o imóvel em que reside o aposentado ou pensionista.

 

§ 2º Os pedidos de remissão de créditos tributários, deverão ter seus processos respectivos concluídos dentro do prazo de 45 dias a contar de sua apresentação.

 

§ 3º A concessão da remissão em caráter, não gera direto adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito monetariamente corrigido acrescido de multa de 15%, e juros moratórios, estes calculados sobre o valor originário."

 

Art. 4º O art. 33 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 ...................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º O pedido de remissão só é admissível quando protocolado até 31 de março do exercício."

 

Art. 5º O art. 207 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 207 ..................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................

 

§ 3º O horário de funcionamento normal dos módulos e carrinhos especiais instalados e estacionados nas praias é compreendido entre 05:00 e 20:00 horas diariamente, exceto os estabelecidos em Lei especial."

 

Art. 6º O art. 220 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 220 A taxa de licença para funcionamento em horário especial é devida por dia, mês e ano e será recolhida pelos valores constantes da tabela II."

 

Art. 7º O art. 221 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte:

 

"Art. 221 O comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, obedecendo o estabelecido em Lei especial."

 

Art. 8º O art. 239 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 239 A taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente, a juízo da Fazenda Municipal, de acordo com a tabela VI, anexa a esta Lei, excetuados os módulos e carrinhos especiais, cuja taxa será paga, adiantadamente, de acordo com a tabela X anexa a esta Lei."

 

Art. 9º O art. 265 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 265 ................................................................................. 

 

Parágrafo Único. O valor da cota parte de valorização de cada imóvel da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, será obtido pelo rateio do custo total da obra, em função dos metros de testadas, ou das unidades de equivalência, ou do valor venal, e poderá ser acrescido no valor venal do imóvel, rateio esse cuja forma será determinada por Decreto, em função de critérios técnicos e do tipo das obras ou serviços projetados para as diversas regiões do Município. (Redação dada pela Lei n° 1348/1994)

 

Art. 10 O art. 277 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 277 Para efeito de enquadramento nas classificações mencionadas no inciso I do artigo anterior, será fornecido pela Seção competente, laudo de constatação observado nas construções o seguinte padrão."

 

Art. 11 O inciso I do artigo 278 da Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 278 ..................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) profundidade;

b) esquina;

c) gleba.

 

GLEBA

 

Área em metros quadrados

Fator Gleba

De 14.000 a 15.000

0,71

16.000

0,68

18.000

0,66

20.000

0,65

25.000

0,61

30.000

0,59

50.000

0,53

75.000

0,47

100.000

0,45

150.000

0,40

200.000

0,38

350.000

0,34

500.000

0,31

750.000

0,29

mais de 750.000

0,28

 

 

I - O fator gleba somente se aplicará aos terrenos com área igual ou superior a 14.000 m2, com profundidade equivalente superior a 60 metros.

 

II - Aplicação do fator gleba excluí a aplicação dos demais fatores.

 

Art. 12 A tabela I que trata das taxas de serviços de qualquer natureza, anexa a Lei 1.011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e percentuais constantes da Tabela anexa a esta Lei.

 

TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

Lista dos serviços de que trata o artigo 136

 

a) Anual (em quantidade de UFMs)

 

 

 

Itens: 1-4-7-87-89-90-91

10,00

Itens: 23-27-28-30-51-52-53-92-93-94

5,00

Item: 24 - por funcionário

1,00

Itens: 11-29

3,00

Item: 38

20,00

 

 

b) Mensal (% percentagem) sobre o preço dos serviços

 

 

 

Itens: 2-3-5-6-8-9-10-32-33-34-37-38-39-40

2,00

 

 

ITENS: 12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-26-31-35-36-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63-64-65-66-67-68-69-70-71-72-73-74-75-76-77-78-79-80-81-82-83-84-85-86-95-96-97-98-99-100

3,00

 

 

Art. 13. A tabela II que trata das taxas de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio de indústria e de prestação de serviços, anexa a Lei 1.011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei.

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, DE COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

I - Horário Normal

 

1. INDÚSTRIAS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m2

5,10

Mais de 200 m2 até 500 m2

3,92

Mais de 500 m2 até 1.000 m²

12,74

Mais de 1.000 m2 até 5.000 m²

50,97

Até 5.000, 50,97 UFMs, mais por m² que exceder

0,011

 

 

2. COMÉRCIO EM GERAL

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 30 m²

2,70

Mais de 30 m2 até 50 m2

4,60

Mais de 50 m2 até 80 m2

5,00

Mais de 30 m2 até 100 m2

6,80

Mais de 100 m2 até 150 m2

11,25

Mais de 150 m2 até 200 m2

15,75

Até 200, 15,75 UFMs, mais por m² que exceder

0,079

 

 

3. DIVERSÕES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m2

5,48

Mais de 100 m² até 200 m²

8,25

Mais de 200 m² até 500 m²

19,23

Até 500, 19,23 UFMs, mais por m² que exceder

0,039

 

 

4. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m²

4,88

Mais de 200 m2 até 300 m²

6,10

Mais de 300 m2 até 500 m²

9,77

Mais de 500 m2 até 1.000 m²

18,32

Até 1.000, 18,32 UFMs, mais por m² que exceder

0,019

 

 

5. BARBEARIAS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Zona Central

2,70

Fora da Zona Central

1,62

 

 

6. PROFISSIONAIS LIBERAIS

QUANTIDADE DE UFMs

Com estabelecimento fixo

2,70

Sem estabelecimento fixo

1,62

 

 

7. POSTOS DE SERVIÇOS E VENDA DE GASOLINA

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m²

10,68

Mais de 200 m2 até 300 m²

13,38

Mais de 300 m2 até 500 m²

21,39

Até 500, 21,39 UFMs, mais por m² que exceder

0,043

 

 

8. ESTABELECIMENTO DE CRÉDITOS DE FINANCIAMENTO OU SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m2

5,34

Mais de 100 m2 até 200 m2

8,01

Mais de 200 m2 até 500 m2

16,05

Até 500, 10,05 UFMs, mais por m2 que exceder

0,032

 

 

9. SOCIEDADE CIVIS, ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 50 m²

4,40

Mais de 50 m2 até 100 m2

6,60

Mais de 100 m2 até 260 m2

13,25

Até 200, 13,25 UFMs, mais por m² que exceder

0,067

 

 

10. ESCOLAS QUANTIDADE DE UFMs

 

Com área ocupada de até 100 m²

5,04

Mais de 100 m2 por m2 que exceder

0,050

 

 

11. HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m2

8,40

Mais de 100 m2 até 200 m2

12,60

Mais de 200 m2 até 500 m2

17,67

Mais de 500 m2 até 1.000 m2

25,24

Até 1.000, 25,24 UFMs, mais por m² que exceder

0,025

 

 

12. OFICINAS EM GERAL QUANTIDADE DE UFMs

 

Com área ocupada até 100 m2

5,31

Mais de 100 m2 até 200 m2

7,54

Mais de 200 m2 até 400 m2

15,54

Até 400, 15,54 UFMs, mais por m² que exceder

0,039

 

 

13. HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 100 m2

5,46

Mais de 100 m2 até 150 m2

6,52

Mais de 150 m2 até 200 m2

9,54

Até 200, 9,54 UFMs, mais por m² que exceder

0,048

 

 

14. OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA

QUANTIDADE DE UFMs

Por m²

0,540

 

 

15. CAMPING

QUANTIDADE DE UFMs

Com área ocupada até 200 m2

5,10

Mais de 200 m2 até 500 m2

8,92

Mais de 500 m2 até 1000 m2

12,74

Até 1000, 12,74 UFMs, mais por m² que exceder

0,012

 

II - Horário Especial

 

a) Até as 22:00 Horas

por dia

1,60

por mês

9,32

por ano

23,29

 

 

b) Além das 22:00 Horas

por dia

2,30

por mês

12,04

por ano

31,06

 

 

Art. 14 O item II da tabela VII anexa a Lei Nº 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com o valor quantitativo e percentual constante da tabela anexa a esta Lei:

 

"Item 11 - Segundas vias

UFM

 

 

a) carnês

1,00

b) demais documentos

0,50"

  

Art. 15 A tabela IX que trata das taxas de serviços urbanos, anexa a Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei:

 

TABELA IX

TABELA DE SERVIÇOS URBANOS

 

I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

QUANTID. DE UFESP

a) imóveis edificados para fins residenciais, por metro quadrado da edificação e por ano

0,086

b) imóveis edificados para fins não residenciais, por metro quadrado da edificação e por ano

0,129

c) imóveis não edificados, por metro de testada e por ano

0,086

d) módulos especiais instalados na praia, por ano

6,112

 

 

II - TAXA DE LIMPEZA E CAPINAGEM DE TERRENOS BALDIOS POR m²

0,062

 

 

III- TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS, PODAÇÃO DE ÁRVORES E JARDINS

 

a) por viagem até 10 Km

5,00

b) acima de 10 Km

8,00

 

 

IV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Imóveis edificados ou não, por metro de testada e por ano

0,343

 

 

V - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Imóveis edificados ou não, por metro de testada e por ano

0,123

 

Art. 16 A tabela que trata das taxas para comércio ambulante e itinerante expansionista, módulo especiais e feira de artesanato, anexa a Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os valores quantitativos e percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei:

 

TABELA X

 

I - Comércio Ambulante

QUANTIDADE DE UFMs

a) ambulante simples

2,00

b) ambulante que utilizarem carrinho ou similares

8,00

c) ambulantes eventuais simples (eventos extraordinários por dia)

0,50

d) ambulantes eventuais (eventos extraordinários por dia)

1,00

e) comércio de produtos diversos por dia

6,00

 

 

II - Comércio itinerante

10,00

 

 

III - Carrinhos especiais estacionados nas praias

20,00

 

 

IV - Módulos especiais instalados nas praias

50,00

 

 

V - Transferência de permissão de uso para módulo especial, por transferência

200,00

 

 

VI - Feira de artesanato

10,00

 

 

VII - Comércio expansionista - por unidade de equipamento

16,00

 

 

Art. 17 O anexo I, que trata da planta de valores genéricos, anexa a Lei 1011 de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com os calores constantes do anexo a esta Lei:

 

ANEXO I

 

PLANTA DE VALORES GENÉRICOS

VALORES POR METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

BASE - DEZEMBRO - 1993

 

a) Edificações

QUANTIDADE UFESP

Tipo 0.1 - luxo

51,7925

Tipo 0.2 - fino

46,6125

Tipo 0.3 - médio

35,1669

Tipo 0.4 - popular

25,0315

Tipo 0.5 - operário

19,6000

 

 

b) Edificações

 

Tipo 1.1 - confortável

42,8212

Tipo 1.2 - popular

39,2654

 

 

c) Edificações

 

Tipo 2.1 - bom

40,4365

Tipo 2.2 - médio

35,8945

Tipo 2.3 - popular

25,2979

 

 

d) Edificações

 

Tipo 3.1 - Fábrica especial

27,8800

Tipo 3.2 - Fábrica

16,0300

Tipo 3.3 - Barracão ou Telheiro

13,7600

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 1095 de 30 de agosto de 1991 e demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 20 de dezembro de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 20 de dezembro de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.