LEI Nº 1307, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993
(Referente ao Autógrafo Nº 79/93 - Mensagem Nº 054/93)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado, em nome do Município de Ubatuba - SP, a contratar,
através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894/93 de 16.08.93
(D.O.U., 17.08.93) e da resolução nº 100/93, de 26.05.93 (D.O.U. 02.06.93),
parcelamento de dívida para com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço), equivalente ao montante de CR$ 41.527.837,20 (Quarenta e um milhões,
quinhentos e vinte e sete mil, oitocentos e trinta e sete cruzeiros reais e
vinte centavos), apurados pela Caixa Econômica Federal, Divisão do FGTS em
Campinas - SP, em 22.02.94, e demais atualizações monetárias incidentes sobre o
referido valor, a partir de 23.02.94 até a data da realização efetiva do
contrato de Parcelamento objeto da presente Lei. (Redação
dada pela Lei n° 1355/1994)
Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 03 de novembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 03 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.