LEI Nº 1292, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
(Referente ao Autógrafo Nº 65/93 - Mensagem 039/93)
DISCIPLINA A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS, MUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRª DILEI DE BRITO NASCIMENTO, PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário, possuidor ou ocupante, a qualquer título, de imóvel localizado em passeio público dotado de guia, é obrigado a promover ou custear a construção, reconstrução e reforma da calçada e de muros ou gradil no alinhamento em toda a extensão da respectiva testada, conforme as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As calçadas deverão:
a) ser pavimentadas com ladrilhos hidráulico, com desenhos em branco e preto, ou por outro revestimento, a critério da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, não sendo permitida utilização de revestimento que possa produzir escorregamento;
b) quando revestidas com ladrilho hidráulico, ter os cortes dos ladrilhos no lado oposto ao da guia e sarjeta;
c) obedecer à declividade de 3% (três por cento), do alinhamento para o nível da face superior da guia;
d) em caso de declividade superior a 13%, na direção paralela ao muro, observar a orientação da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 3º O escoamento das águas pluviais, do imóvel para a rua, deverá ser canalizado sob o pavimento da calcada, até a sarjeta.
Art. 4º Os rebaixamentos de guias para acessa de veículos aos imóveis, deverão ser requeridos à Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, pelos proprietários, com prova da regularidade das construções existentes ou a serem feitas e da regular situação fiscal da propriedade.
Art. 5º O rebaixamento será executado, mediante o pagamento prévio da taxa correspondente a uma UFM, por metro de guia a ser rebaixada.
Art. 6º Após o rebaixamento, é permitida a construção de rampa para acesso de veículos, que não excederá a 0,40 metros de extensão, a partir da guia rebaixada.
§ 1º Para acessos de veículos com pesos superiores a 10 toneladas, a rampa poderá, mediante expressa autorizado da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, ter extensão de no máximo 0,60 metros e receber revestimento especial.
§ 2º É expressamente proibida a colocação de qualquer elemento fixo ou removível, nas sarjetas ou sobre as calçadas junto ao alinhamento.
Art. 7º Na construção das calçadas, serão deixados espaços para plantio de árvores, vegetação ornamental e ajardinamento, com as seguintes dimensões e detalhes:
a) para calçada com largura superior a 3,00 metros e para as situações na zona central, conforme diretrizes da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo;
b) para calçada com largura entre 2,30 à 3,00 metros, faixas de 0,80 metros de largura junto â guia e 0,50 metros ao alinhamento, exceto, nos acessos de veículos pedestres;
c) para calçada com largura entre 1,50 e 2,50 metros, espaços de 0,60 x 0,60 metros, junto à guia, com distância de 5,00 metros entre os espaços;
d) para passeio com largura inferior a 1,50 metros espaços de 0,40 x 0,40 metros, junto à guia, com distância de 5,00 metros entre os espaços.
Parágrafo Único. Para passeio com largura inferior a 1,50 metros é facultativa a faixa de 0,15 metros de largura, junto ao alinhamento.
Art. 8º O muro ou gradil de vedação deverá observar as normas constantes dos memoriais descritivos dos loteamentos aprovados pela Prefeitura e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, ou regras estabelecidas pela Municipalidade.
§ 1º Não é permitida a vedação de imóveis, no alinhamento do passeio, com arame farpado, ou qualquer outro elemento que possa causar lesões aos transeuntes.
§ 2º A construção do muro ou gradil poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, desde que mantido tratamento paisagístico apropriado no imóvel.
§ 3º O muro ou gradil de vedação deverá ter a altura mínima de 1,00 metro e a máxima de 2,0 metros, admitidas outras dimensões, mediante prévia autorização da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 9º A infração ao disposto no art. 6º e seus parágrafos, será punida com a multa de 10 UFM imposta ao infrator que também reembolsará à Prefeitura as despesas de execução das adaptações necessárias à observância das normas estabelecidas no referido artigo.
Parágrafo Único. As adaptações necessárias serão feitas pela EMDURB pelo preço previamente estabelecido em processo administrativo.
Art. 10. A vedação do imóvel, no alinhamento, se o terreno estiver em nível superior ao do passeio, deverá ser muro de contenção, atendendo especificações técnicas para evitar erosão ou queda de barreira sobre o passeio.
Art. 11. Nas construções no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais dos telhados, balcões e marquises, deverão ser, obrigatoriamente, canalizados para as sarjetas por meio de calhas e condutores passando sob o passeio dispensada a canalização para os prédios com cobertura colonial.
Art. 12. O proprietário deverá atender a notificação que receber da Secretaria de Arquitetura e Urbanismo, para a construção, reforma ou adaptação de fecho, calçada ou canalização de águas pluviais, dentro do prazo de trinta dias sob pena de imposição de muita correspondente ao valor de 2 (duas) UFMs por metro de testada do imóvel.
Parágrafo Único. A Administração Municipal é autorizada a construir, reformar ou adaptar muro, fecho, calcada, ou canalização de águas pluviais, através da EMDURB, cobrando do proprietário o custo da obra, a ser estabelecido em processo administrativo, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 16 de setembro de 1993.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 16 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.