LEI Nº 1281, DE 21 DE JULHO DE 1993

 

(Referente ao Autógrafo Nº 55/93 - Mensagem 035/93)

 

Dispõe sobre a complementação de proventos em caso de aposentadoria aos servidores públicos municipais, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 15 (quinze) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, contratados pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito à complementação de seus proventos em caso de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.

 

Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais, com mais de 15 (quinze) anos continuados de efetivo exercício, exclusivamente na Prefeitura Municipal de Ubatuba, contratados pelo regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito à complementação de seus vencimentos em casos de aposentadoria por invalidez nos termos do inciso I do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal à empresa concessionária de serviço público que tenha, por um determinado período de tempo, se sub-rogado à Prefeitura Municipal na execução do serviço, tempo de serviço esse que se intercala, sem solução de continuidade, ao tempo de serviço prestado pelo servidor diretamente ã Municipalidade na mesma função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1535/1996)

 

Art. 4° A complementação dos vencimentos de que trata a presente lei, será extensivo à viúva e dependentes beneficiários do servidor aposentado que venha a falecer. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1535/1996)

 

Art. 5° Os beneficiários enquadrados nesta Lei, comprovarão através de documentação de Órgão Federal, seu afastamento ou aposentadoria em processo próprio. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1535/1996)

 

Art. 6° Os benefícios constantes desta Lei serão reconhecidos através de Decreto Municipal. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1535/1996)

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1535/1996)

 

Ubatuba, 21 de julho de 1993.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 21 de julho de 1993.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.