Lei Nº 1535, DE 30 DE AGOSTO DE 1996

 

(Projeto de Lei Nº 47/96 - de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)

 

Altera a lei Nº 1281/93, que dispõe sobre complementação de aposentadorias e pensões de servidores no regime da CLT.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um artigo 3º, renumerando-se os seguintes, na Lei Nº 1281 de 21 de Julho de 1993, que dispõe sobre a complementação de proventos em caso de aposentadoria aos servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Ubatuba e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal à empresa concessionária de serviço público que tenha, por um determinado período de tempo, se sub-rogado à Prefeitura Municipal na execução do serviço, tempo de serviço esse que se intercala, sem solução de continuidade, ao tempo de serviço prestado pelo servidor diretamente ã Municipalidade na mesma função".

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Ubatuba, 30 de Agosto de 1996.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de Agosto de 1996.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.