LEI Nº 1150, DE 11 DE MARÇO DE 1992
(Projeto de Lei nº 1/92, de autoria do Vereador Cícero José de Jesus Assunção)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 976/89 QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE PARTICULAR.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 976 de 16 de junho de 1989 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Nos passeios serão permitidos espaços para ajardinamento, com plantio de árvores e vegetação ornamental, obedecidos os seguintes requisitos:
I - Nos passeios com mais de 3 (três) metros de largura, na forme das diretrizes fornecidas pela Secretaria de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura Municipal;
II - Nos passeios cie 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) à 3,00 (três metros) de largura, faixas de 0,50m (cinquenta centímetros) junto à guia e junto ao alinhamento do muro, exceto na faixa de acesso de veículos;
III - Nos passeios com largura superior a 1,50m (um metro e meio) e inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), espaços de 0,70x0,70 (setenta por setenta centímetros) junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância um do outro;
IV - Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), espaços de 0,40x0,40 (quarenta por quarenta centímetros), junto a guia, de 7 (sete) em 7 (sete) metros de distância um do outro;
V - Nos passeios com largura inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), uma faixa de 0,15m (quinze centímetros) junto ao alinhamento do muro."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubatuba, 11 de março de 1992.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 11 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.