LEI Nº 1103, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre o sistema, o processo de planejamento e a participação comunitária no desenvolvimento do Município de Ubatuba e dá outras providências – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... Arts 1º a 4º

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA........................................................ Arts 1º e 2º

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS........................................................................................... Art 3º

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES.......................................................................................... Art 4º

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL............................................. Arts 5º a 16

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA.................................. Arts 5º a 6º

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DO SISTEMA ................................................................. Arts 7º a 16

 

TÍTULO III

DA ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES SEGUNDO OS PLANOS, DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS E DOS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA A VINCULAÇÃO AOS PLANOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO..................................................................................................... Arts 17 a 29

 

CAPÍTULO I

DA ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DOS PLANOS E DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS............................................................................................................................ Arts 17 a 22

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA A VINCULAÇÃO AOS PLANOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................... Arts 23 a 29

 

TÍTULO IV

DO CONTEÚDO DOS PLANOS ................................................................. Arts 30 a 36

 

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO DOS PLANOS GERAIS....................................................... Arts 30 a 33

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DOS PLANOS SETORIAIS.................................................. Arts 34 a 36

 

TÍTULO V

DO REGIME DE PLANEJAMENTO.............................................................. Arts 37 a 54

 

CAPÍTULO I

DA VIGÊNCIA DOS PLANOS, DE SUAS REVISÕES E ATUALIZAÇÕES............... Arts 37 a 39

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS......................... Arts 40 a 43

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS. ............................................................... Arts 44 a 48

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO................................................... Arts 49 a 54

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................... Arts 55 a 58

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 1º Esta Lei Complementar, nos termos do que dispõem os Artigos 4º, incisos I, IX, XXI e XXII, , , , 12, incisos III e XII; 35, inciso III; 37; 57, incisos XIV e XXIII; 68; 69; 70; 71; 72; 186; 187; 188; 189; 190; 210; 214; e 279, da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo:

 

I - Disciplina a realização, a discussão pública, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento do Município;

 

II - Dispõe sobre os conteúdos mínimos e as funções precípuas dos planos e sobre os procedimentos e meios necessários para assegurar a vinculação aos mesmos dos atos da Administração;

 

III - Estabelece as formas de vinculação entre os planos integrantes do processo de planejamento e as ações normativas e executivas do Poder Público no que respeita à tributação, orçamentação, obras e edificações, zoneamento e parcelamento do solo;

 

IV - Define os procedimentos e meios através dos quais o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado serve ao cumprimento da função social da propriedade urbana no Município;

 

V – Assegura e estabelece as formas de participação dos cidadãos, através dos Conselhos e Comissões instituídos pelo Governo, no processo de planejamento municipal, em especial na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;

 

§ 1º As disposições desta lei se aplicam aos planos municipais distribuídos pelas seguintes categorias, nos termos do Artigo 70 da Lei Orgânica Municipal:

 

I - Planos Gerais, compreendendo:

 

a) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, também designado como Plano Diretor;

b) Plano de Governo;

c) Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

II - Planos setoriais, assim entendidos aqueles que traçam diretrizes e programas de ação para um determinado campo da economia ou da realidade municipal, para áreas do território municipal especialmente designadas, ou, ainda para os setores técnicos segundo os quais se organiza a ação de governo, abrangendo, em particular:

 

a) Plano Paisagístico e Urbanístico do Município;

b) Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal;

c) Plano de Macro-Drenagem;

d) Plano Viário;

e) Plano de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas;

f) Plano Municipal de Educação;

g) Plano Municipal de Alimentação e Nutrição;

h) Plano de Desenvolvimento Rural.

 

§ 2º Equiparam-se aos planos setoriais, para os fins desta lei, as seguintes políticas que cabe ao Município formular, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal:

 

I - Política municipal de saúde;

 

II - Política urbana;

 

III – Política de transporte municipal;

 

IV – Política de meio ambiente;

 

V - Política de ações e obras de saneamento básico.

 

§ 3º Equiparam-se, também, aos planos setoriais, para os fins desta lei, os resultados das seguintes ações de planejamento que cabe ao Município realizar, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal:

 

a) planejamento do conjunto das ações culturais;

b) planejamento da rede do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;

c) planejamento das ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

§ 4º Na realização dos planos integrantes do processo cie planejamento do Município serão observadas, ainda, no que couber, as disposições dos Artigos 4º ao artigo 266 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º Todo e qualquer plano, política ou conjunto de ações de planejamento que venha a ser realizado para o Município será enquadrado em alguma das categorias previstas nos parágrafos 1º a 3º do artigo anterior, aplicando-se aos mesmos os preceitos correspondentes estabelecidos por esta lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São considerados objetivos do processo de planejamento do Município:

 

I - Vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de forma integrada, consideradas suas repercussões mútuas e seu impacto sobre a estrutura territorial do Município e o meio ambiente;

 

II - Promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação municipal com a dos demais níveis de governo;

 

III - Assegurar a ampla discussão, no âmbito da Administração e da Comunidade, das políticas, diretrizes e planos municipais;

 

IV - Estimular, mediante normas adequadas, a participação da Comunidade nas tomadas de decisão sobre o desenvolvimento e a organização territorial e espacial do Município;

 

V - Orientar a aplicação dos recursos municipais de forma a preservar e valorizar os recursos naturais, os elementos do acervo cultural e o patrimônio ambiental do Município;

 

VI - Prevenir e corrigir a ocorrência de deseconomias no processo de urbanização, de implantação de equipamentos e de assentamento em geral;

 

VII - Estabelecer medidas adequadas visando a evitar a deformação especulativa do valor da terra;

 

VIII - Maximizar os benefícios sociais dos investimentos públicos e privados em operações de urbanização e empreendimentos edilícios;

 

IX - Compatibilizar, mediante normas e procedimentos apropriados, as atividades urbanas e não urbanas, públicas ou privadas, exercidas no Município;

 

X - Propiciar condições para o dimensionamento correto da infra-estrutura e serviços municipais, objetivando sua adequação às demandas socioeconômicas;

 

XI - Compatibilizar com o planejamento do desenvolvimento municipal de nível global os planos setoriais;

 

XII - Criar condições para a adequada distribuição espacial da população de baixa renda, visando facilitar sua mobilidade e acesso aos centros de trabalho e garantir sua permanência em localizações residenciais favoráveis.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - Processo de Planejamento Municipal é o conjunto de análises, proposições, discussões públicas e adoção de diretrizes consubstanciadas em planos, que estruturam a ação de governo e orientam a ação da iniciativa privada com vistas ao desenvolvimento do Município e à observância dos princípios desta lei;

 

II - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é o instrumento básico definidor das diretrizes da ação da Administração Municipal a nível físico, econômico, social e institucional, e balizador dos objetivos e metas atingidas pelo Município a curto, médio e longo prazo;

 

III - Processo de Participação Comunitária é o conjunto de procedimentos, definido por normas específicas, que assegura a adequada articulação entre a Administração e a Comunidade, no sentido de fazer com que os objetivos e diretrizes do planejamento municipal reflitam os interesses e valores dos munícipes;

 

IV - Sistema de Planejamento Municipal é o conjunto de unidades da Administração que organiza e realiza as atividades compreendidas no processo de planejamento, de acordo com rotinas e procedimentos sistemáticos e em função dos objetivos estabelecidos nesta lei;

 

V - Empreendimento é toda e qualquer ação ou conjunto de ações públicas ou privadas que, com qualquer objetivo, procedam à modificação, separação, destinação, delimitação e aproveitamento, de quaisquer partes do território, do sítio e do espaço municipal;

 

VI - Atividade é toda e qualquer manifestação ou ação humana, realizada por agentes públicos ou privados, que, voltada para o assentamento da população, para a produção e circulação de bens e mercadorias, para a prestação de serviços e a administração, para a difusão e consolidação de idéias, princípios e culturas, para a saúde e o aperfeiçoamento físico-orgânico, para a transferência e movimentação de pessoas e objetos, envolva a destinação, em caráter permanente ou temporário, de áreas de território ou de empreendimentos, em especial, os de edificações;

 

VII - Usos do Solo são as qualificações diferenciadas que adquirem as diversas partes do território em função da destinação e da implantação nas mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;

 

VIII - Taxa de Ocupação (To) é a relação entre a área total de projeção, sobre a superfície de um terreno, de uma ou mais edificações nele situadas (Ao) e a área total deste terreno (At);

 

IX - Coeficiente de Aproveitamento (Io) é a relação entre a área construída total de uma ou mais edificações situadas num mesmo terreno (Ao) e a área total deste terreno (At);

 

X - Índice de Elevação Média (Ie) é a relação entre a área construída total de uma ou mais edificações, situadas num mesmo terreno (Ac) e a área total de projeção, sobre a superfície do terreno, do conjunto destas edificações (Ao); pode ser representado, também, pela relação entre o Coeficiente de Aproveitamento (Io) e a taxa de ocupação (To).

 

TÍTULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA

 

Art. 5º Compete à Prefeitura criar e manter em funcionamento 0 Sistema de Planejamento Municipal, através do qual iniciará, acompanhará e sustentará, em caráter permanente, o processo de planejamento e organizará a participação no mesmo das representações institucionais e da Comunidade.

 

Art. 6º Participarão do Sistema de Planejamento Municipal todas as unidades da Administração, o Legislativo e a Comunidade do Município, sendo facultado, ainda, a participação aos dispositivos de ação regional que o Município integre ou venha a integrar.

 

§ 1º As unidades da Administração do Município participarão do Sistema de Planejamento na qualidade de fornecedores de informações e subsídios, no processo de discussão e deliberação sobre as propostas dos planos gerais, e na feitura, dentro de suas respectivas atribuições, de planos setoriais, segundo normas estabelecidas em ato administrativo.

 

§ 2º O Legislativo Municipal participará do Sistema de Planejamento através das ações que, no âmbito de suas competências, realize com vistas à apreciação, aprovação e fiscalização do cumprimento dos planos que integram o processo de planejamento.

 

§ 3º A Comunidade participará do Sistema de Planejamento através de suas associações representativas, integrando Conselhos e Comissões em diferentes níveis, e, diretamente, através de audiências públicas promovidas pelo Legislativo e pelo Executivo municipais.

 

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração dos níveis de governo Estadual e Federal, bem como os dispositivos de ação regional integrados pelo Município, participarão do Sistema de Planejamento, em caráter especial, e a critério da Prefeitura, podendo, a convite desta, integrar dispositivos de consulta, de discussão pública e deliberação sobre os planos municipais.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DO SISTEMA

 

Art. 7º São unidades centrais do Sistema de Planejamento:

 

I - A unidade de planejamento do município, integrante da estrutura da Administração Municipal;

 

II - O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, órgão consultivo do Prefeito, que tem por atribuição, em sentido geral, orientar e acompanhar o processo de planejamento permanente do Município e articular a produção dos demais Conselhos e Comissões existentes e que venham a ser criados com base no que dispõe o Art. 6º da Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal do Desenvolvimento - CMD, absorverá as competências do Conselho do Plano Diretor Físico de Ubatuba, criado pela Lei Nº 711/84, de 14 de 02 de 1984. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

Art. 8º São unidades de apoio ao Sistema de Planejamento os Conselhos e Comissões existentes, ou que vierem a ser criados com base no que dispõe o Art. 6º da Lei Orgânica Municipal, em especial:

 

I - O Conselho Municipal de Defesa Civil Comdec, sobre o qual dispõe o artigo 77 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - O Conselho Municipal de Educação, sobre o qual dispõe o Art. 121 da Lei Orgânica Municipal;

 

III - O Conselho Municipal de Saúde, sobre o qual dispõe o artigo 145, em seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Deficiente, sabre o qual dispõe o Art. 164 da Lei Orgânica Municipal;

 

V - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, sobre o qual dispõe o Art. 169 da Lei Orgânica Municipal;

 

VI - O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, sobre o qual dispõe o Art. 201 da Lei Orgânica Municipal;

 

VII - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Ambiental, sobre o qual dispõe o Art. 204 da Lei Orgânica Municipal;

 

VIII - O Conselho Agrícola Municipal, sobre o qual dispõe o Art. 240 da Lei Orgânica Municipal;

 

IX - O Conselho Comunitário de Segurança, criado pela Lei Estadual.

 

X - O Conselho do Cidadão será formado pelos presidentes ou representantes indicados das sociedades de amigos de bairros e das demais entidades associativas representativas da sociedade ubatubense, legalmente constituídas e em atividade regular. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1151/1992)

 

Art. 9º A Prefeitura manterá, com base na Lei, em caráter permanente, uma unidade da Administração, incumbida de:

 

I - Realizar o planejamento geral do Executivo em conjunto com órgãos da Administração Direta e Indireta;

 

II – Desenvolver, em todos os órgãos da Administração, os processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a política do Governo Municipal;

 

III - Examinar em todos os órgãos da Administração a qualidade e eficiência das operações administrativas e de prestação de serviços, propondo medidas necessárias ao melhor atendimento da população;

 

IV - Desenvolver os planos municipais em harmonia com as diretrizes dos planos Nacionais, Estaduais e Regionais;

 

V - Coordenar a elaboração e execução das propostas do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual;

 

VI - Aprovar projetos e medidas Administrativas e técnicas relacionadas direta ou indiretamente aos planos e programas;

 

VII - Elaborar, aperfeiçoar e atualizar o PDDI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, conforme o disposto nesta Lei;

 

VIII - Coletar e analisar dados para a elaboração de projetos socioeconômicos, administrativos e físico-territoriais;

 

IX - Cooperar com todas as unidades administrativas na elaboração de seu planejamento interno;

 

X - Elaborar e manter atualizado o Cadastro Técnico do Município;

 

XI - Promover a educação ambiental e a conscientização da Comunidade para preservação do meio ambiente;

 

XII - Elaborar estudos de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;

 

XIII - Realizar estudos e planos para o aperfeiçoamento do sistema viário municipal;

 

XIV - Realizar estudos, planos e projetos visando o desenvolvimento urbano-rural do Município;

 

XV - Realizar planos setoriais;

 

XVI - Produzir, atualizar e conservar as bases de informação;

 

XVII - Divulgar os conteúdos dos planos municipais, em suas diversas categorias, junto à Comunidades;

 

XVIII - Organizar os processos de consulta e de audiências públicas, pelo Executivo;

 

XIX - Prover o suporte administrativo e operacional à atuação dos Conselhos e Comissões instituídas pelo Governo com participação dos cidadãos;

 

XX – Prover todas as demais ações que digam respeito ao processo de planejamento do Município.

 

§ 1º Cada unidade da Administração Municipal contará com um núcleo ou responsável pelo planejamento em seu âmbito, e que fará a articulação desta com a unidade de planejamento.

 

§ 2º A vinculação da unidade de planejamento e sua inserção na estrutura da Prefeitura são as estabelecidas em Lei.

 

Art. 10. Ao Conselho Municipal de desenvolvimento – CMD compete: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

I - Dar parecer sobre planos, programas e projetos globais ou setoriais que visem o desenvolvimento do Município, encaminhados pelo Executivo Municipal a título da consulta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

II - Encaminhar sugestões para a realização de planos setoriais, programas e projetos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

III - Orientar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, do Plano Plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

IV - Zelar pelo cumprimento dos prazos de vigência do Plano Diretor, alertando o Executivo quanto aos prazos para realização das revisões sistemáticas do mesmo, bem como, quando for o caso, para a necessidade de revisões antecipadas em relação aos prazos de vigência estabelecidas nesta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

V - Acompanhar a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, o processo de sua implantação, a avaliação dos resultados desta e da adequação das diretrizes adotadas, fornecendo indicações para o conteúdo das revisões e atualizações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

VI - Articular a participação dos demais Conselhos e Comissões, considerados unidades de apoio ao Sistema de Planejamento no processo de elaboração dos planos e na sua discussão com a Comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

Art. 11. Aos Conselhos e Comissões, considerados unidades de apoio ao Sistema de Planejamento compete:

 

I - Deliberar por solicitação do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, sobre pautas, dos planos gerais situadas nas suas respectivas esferas de atuação;

 

II - Deliberar sobre planos setoriais em suas respectivas esferas de atuação;

 

III - Acompanhar a implantação das diretrizes dos planos gerais e setoriais em suas respectivas esferas de atuação;

 

IV - Sugerir ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD a inclusão de pautas, tópicos, assuntos e outros conteúdos referentes a suas respectivas esferas de atuação, nos planos gerais;

 

V - O Conselho ou Comissão que orientar a elaboração de plano, política ou conjunto de ações de planejamento a que se refere este artigo, indicará a forma de participação direta da população na mesma.

 

Art. 12. A participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD e nos demais Conselhos e Comissões, considerados unidades de apoio ao Sistema de Planejamento se fará, sempre, sem remuneração a qualquer título, sendo considerada de relevante valor cívico e social.

 

Art. 13. O apoio administrativo e operacional à situação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, e aos demais Conselhos e Comissões instituídos pelo Poder Público Municipal será prestado pelo Executivo, através da unidade de planejamento do município.

 

Art. 14. Os Conselhos de que trata o artigo 8º desta lei, enquanto não estiverem instituídos de pleno direito, através de lei, poderão, a critério do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, funcionar em caráter provisório, sob a forma de Comissões, cuja composição será fixada por ato administrativo.

 

Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento-CMD, que terá a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

I - O Prefeito Municipal, que será o Presidente do Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

II - O dirigente da unidade de planejamento do Município, que substituirá o Presidente, nos impedimentos deste, exercendo, ademais, a função de Secretário Executivo do Conselho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

III - 01 (hum) representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

IV - 01 (hum) representante de cada uma das Secretarias da Prefeitura Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

V - 01 (hum) representante de cada uma das entidades da Administração Indireta do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

VI - 01 (hum) representante de cada uma das seguintes áreas da Comunidade local, indicados pelas associações representativas de cada área, dentre seus membros: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

a) comércio e prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

b) representante da 119ª Subsecção - OAB/SP; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

c) profissionais liberais da indústria da construção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

d) profissionais liberais da saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

e) profissionais da educação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

f) turismo e hotelaria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

g) indústria da construção; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

h) movimentos ambientalistas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

i) atividade pesqueira e maricultura. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

VII - 02 (dois) cidadãos detentores de notório saber sobre a realidade do Município, de livre escolha d o Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

§ 1º Cada representante de setor da Prefeitura ou da Comunidade terá um suplente, designado no mesmo ato da indicação do titular. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

§ 2º O mandato dos representantes de setores da Prefeitura e da comunidade será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

§ 3º Os membros do Conselho representantes de setores da Prefeitura e da Comunidade, bem como, seus suplentes respectivos, serão instituídos como Conselheiros por ato administrativo, apoiado nas indicações efetuadas por cada um dos setores. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

§ 4º O Conselho, uma vez criado, adotará regimento interno próprio para organização e disciplina de suas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

VIII - 3 (três) representantes de sociedades amigos de bairros indicados pelo Conselho do Cidadão". (Redação dada pela Lei n° 1151/1992)

 

VIII - 3 (três) representantes de Sociedade Amigos de Bairros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4137/2018)

 

Art. 16. A lei que criar Conselho ou Comissão estabelecerá a respectiva composição destes, e, observadas as competências gerais sobre as quais dispõe o artigo 11 desta lei, as competências específicas correspondentes.

 

TÍTULO III

DA ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES SEGUNDO OS PLANOS, DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS E DOS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA A VINCULAÇÃO AOS PLANOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA ESPECIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DOS PLANOS E DAS VINCULAÇÕES ENTRE OS MESMOS

 

Art. 17. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI, elaborado pela Administração com a participação da Comunidade e sob a coordenação geral da unidade de planejamento, tem, dentre outras, as seguintes funções:

 

I - Fornecer as bases para o estabelecimento do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;

 

II – Orientar a elaboração dos planos setoriais e dos programas financeiros dos órgãos e entidades da Administração, promovendo sua integração, mediante o fornecimento das bases técnicas e programáticas necessárias;

 

III - Propiciar as condições necessárias à habilitação do Município à captação de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento, junto a fontes nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

IV - Tornar públicos os dados atualizados concernentes à realidade municipal, bem como os objetivos e diretrizes da Administração, de modo a orientar as atividades públicas e privadas;

 

V - Permitir o adequado posicionamento da Administração municipal em suas gestões junto aos órgão e entidades da Administração federal e estadual vinculados ao desenvolvimento urbano;

 

VI - Canalizar adequadamente a participação da Comunidade e dos órgãos e entidades públicas nas decisões fundamentais relativas ao desenvolvimento municipal;

 

VII - Orientar a manutenção de um acervo disponível de projetos adequados à utilização dos recursos municipais e ao desenvolvimento global do Município.

 

Art. 18. O Plano do Governo tem por função estabelecer as linhas de conduta e as prioridades da Administração para o período de gestão do Prefeito que o elaborar.

 

Parágrafo Único. As prioridades constantes do Plano de Governe serão selecionadas a partir das diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 19. O Plano Plurianual tem por função estabelecer a orientação geral para a aplicação de recursos do Município no que se refere a despesas de capital e outras delas decorrentes e a programas de duração continuada.

 

§ 1º A elaboração do Plano Plurianual é de iniciativa da unidade do planejamento, sob orientação do Conselho Municipal do Desenvolvimento - CMD.

 

§ 2º Na elaboração do Plano Plurianual, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, poderão ser solicitados a participar Conselhos e Comissões criados por lei com participação de representantes da Comunidade.

 

§ 3º A participação das unidades da Administração na elaboração do Plano Plurianual será articulada pela unidade de planejamento.

 

§ 4º Durante o processo de elaboração do Plano Plurianual será realizada pelo menos 01 (uma) audiência pública para apreciação das proposições contidas no mesmo.

 

§ 5º Ato Administrativo do Prefeito estabelecerá as instruções orientadoras do processo de discussão e divulgação do Plano Plurianual.

 

Art. 20. Os planos setoriais referidos a questões precípuas de desenvolvimento e atividades exercidas no Município tem por função orientar os programas de ação das unidades da Administração com atuação junto às mesmas, e oferecer indicações para a ação da iniciativa privada, de forma compatível com as diretrizes dos planos gerais.

 

§ 1º A elaboração de planos setoriais de caráter temático, referidos a campos da economia ou da realidade municipal será proposta e orientada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, observadas as diretrizes do Plano Diretor.

 

§ 2º A proposição de elaboração de planos setoriais de caráter temático que trata o "caput" deste artigo será baseada em exposição de motivos preparada pela unidade de planejamento.

 

Art. 21. Os planos setoriais urbanísticos, referidos a áreas especialmente designadas de território municipal, tem por função detalhar, para cada uma destas, as diretrizes físico-espaciais gerais contidas no Plano Diretor, orientando os projetos que venham a ser feitos pela administração para as mesmas.

 

§ 1º Os planos setoriais, de caráter urbanístico referidos a áreas especialmente designadas do território municipal serão elaborados através da unidade de planejamento, observadas as delimitações constantes do Plano Diretor e segundo sequência de prioridades estabelecida no Plano Plurianual.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, orientará a elaboração dos planos de que trata o artigo anterior, indicando os demais Conselhos ou Comissões que devem ser consultados no curso dessa elaboração.

 

§ 3º A elaboração de plano setorial de caráter urbanístico para área especialmente designada do território municipal será iniciada com a realização de audiência pública em local situado na referida área, e na qual serão expostos os objetivos do plano e debatidas as questões e problemas a que o mesmo deverá atender.

 

§ 4º Durante a elaboração do plano a que se refere o "caput" deste artigo, será realizada, pelo menos, mais (uma) audiência pública para discussão das propostas contidas naquele sem prejuízo de outras que, a critério da unidade de planejamento, possam ser efetuadas.

 

§ 5º Podem participar das audiências a que se refere este artigo, moradores residentes na área do Plano, proprietários de imóveis, nela situados e cidadãos que nela exerçam atividade econômica, bem como representantes das associações de moradores e de defesa de bairros nela compreendidos.

 

Art. 22. Os planos setoriais referidos a áreas técnicas segundo as quais se organiza a ação de governo tem por função estabelecer diretrizes de orientação para os programas das unidades responsáveis pelas mesmas.

 

§ 1º Para assegurar a compatibilidade entre os planos setoriais e o Plano Diretor, cada plano setorial deverá explicitar, em sua apresentação, a qual, ou quais, diretrizes e propostas do Plano Diretor estão referidos os seus conteúdos.

 

§ 2º No caso do Plano Plurianual, cada rubrica constante do mesmo explicitará a que diretriz ou proposição do Plano Diretor está referida.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E MEIOS PARA A VINCULAÇÃO AOS PLANOS DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 23. Os planos integrantes do processo de planejamento vinculam os atos dos órgãos a entidade da Administração, que próxima ou remotamente, a eles estejam referenciados, obedecidos os procedimentos desta Lei.

 

Art. 24. A Lei de diretrizes orçamentárias explicitará, para cada uma das metas e prioridades, inclusive quanto a despesas de capital, as diretrizes e proposições do Plano Diretor e dos planos setoriais a que respondem.

 

Art. 25. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado pela Administração sem que a autoridade responsável pela sua execução comprove, justificadamente, a sua compatibilidade com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor, e, quando for o caso, com o plano setorial que o afete.

 

Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração deverão elaborar seus respectivos planos e programas diretrizes e objetivos do Plano Diretor, e, planos setoriais, enviando-os, em tempo hábil, à unidade de planejamento, que verificará de sua compatibilidade com os referidos planos.

 

Parágrafo Único. Verificada a incompatibilidade dos planos ou programas, a unidade de planejamento comunicará, formal e fundamentadamente, o fato ao Prefeito e órgãos ou entidades responsáveis, para as providências cabíveis.

 

Art. 27. Todos os processos, ordens de serviços, editais ou quaisquer outros que impliquem na execução de projetos e obras ou serviços, pelos órgãos e entidades da Administração, bem como quaisquer empreendimentos que interessem ao desenvolvimento municipal, deverão ser procedidos de justificativa onde se expliquem as respectivas funções e dimensionamentos, em razão dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor.

 

Parágrafo Único. As justificativas, bem como os dados relativos aos custos, prazos de execução e plantas de locação dos projetos, obras, serviços ou empreendimentos, concluídos ou não, referidos neste artigo, deverão ser enviados à unidade de planejamento para efeitos e providências indicados no parágrafo único do Art. 26.

 

Art. 28. Os projetos relativos a obras, atividades e empreendimentos somente serão aprovados ou licenciados pelos órgãos e entidades da Administração se est i verem conforme com os objetivos e diretrizes do Plano Diretor e com os planos setoriais.

 

Art. 29. As disposições deste capítulo não se aplicam aos atos da Administração relativos a projetos, obras, serviços e empreendimentos de pequena monta, cujo valor não ultrapasse a 100,00 (cem mil) UFM (Unidades Fiscais do Município), ou aos que, por sua natureza, se destinem a atividades de manutenção ou despesas de custeio.

 

TÍTULO IV

DO CONTEÚDO DOS PLANOS

 

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO DOS PLANOS GERAIS

 

Art. 30. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI terá, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo mínimo:

 

I – Projeção relativas a:

 

a) população;

b) demanda de empregos;

c) demanda de áreas para atividades urbanas;

d) demanda de serviços de infra-estrutura;

e) demanda de equipamentos sociais;

f) demanda habitacional;

g) oferta normal de empregos por setor econômico;

h) recursos financeiros municipais;

i) recursos de investimentos públicos, pelos três níveis de governo no Município.

 

II – Revisões, atualização e complementações relativas a:

 

a) designação de áreas para fins de planejamento urbanístico;

b) critérios a serem observados no ordenamento de uso e ocupação do solo;

c) base geodésica, de referência cadastral e de nível, e de informação;

d) área urbana legal.

 

III - Diretrizes gerais relativas a:

 

a) estrutura urbana e uso do solo;

b) organização de rede viária e sistema de transportes;

c) saneamento básico;

d) telecomunicações;

e) energia elétrica;

f) serviços municipais;

g) equipamentos sociais.

 

IV - Diretrizes específicas para a ação do Poder Público junto a questões fundamentais do desenvolvimento do Município, conforme explicitadas na Lei Orgânica Municipal, abrangendo:

 

a) turismo;

b) gerenciamento costeiro;

c) descentralização e incentivo às atividades de produção de bens e serviços;

d) habitação popular e desfavelamento;

e) proteção ao índio;

f) meio ambiente;

g) preservação, proteção e valorização do patrimônio natural e cultural;

h) recursos hídricos e minerais.

 

V – Diretrizes de orientação relativas à concepção e realização de:

 

a) programas de obras e investimentos municipais;

b) planos setoriais referidos a campos da economia ou da realidade municipal em geral;

c) planos urbanísticos para áreas designadas;

d) planos setoriais referidos a setores técnicos, segundo os quais se organiza a ação de governo;

 

VI - Recomendações e sugestões para adoção de normas e para programas de obras e investimentos de outros níveis de governo.

 

Art. 31. O Plano Diretor poderá conter:

 

I – Indicações das áreas para as quais, por meio de Lei municipal específica, o Poder Público exija, nos termos da Lei Federal, seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação, sucessivamente, de:

 

a) parcelamento ou edificação compulsória;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

II – Indicações para a aplicação, com vistas à implantação de diretrizes nele contidas, dos instrumentos:

 

a) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

b) transferência do direito de construir;

c) direito de superfície;

d) direito de preempção;

e) requisição urbanística;

f) reurbanização consorciada;

g) outros previstas na Lei.

 

III – Indicações para aplicação, em caráter especial e com fins coletivos, do usucapião de imóveis urbanos.

 

IV – Proposições específicas quanto a organização e políticas para a região integrada pelo Município.

 

Art. 32. O Plano de Governo deverá conter, no mínimo, os objetivos e as metas para o período administrativo do Prefeito, às prioridades selecionadas dentre o quadro geral de diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, as estratégias de ação a serem empregadas, incluindo fontes de recursos, formas de captação, aparelhamento institucional e administrativo para o cumprimento das metas e o atendimento dos objetivos fixados.

 

Art. 33. O Plano Plurianual poderá conter explicitados para as áreas em que se divida o território do Município:

 

I - Diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes;

 

II - Diretrizes, objetivos e metas da Administração para os programas de duração continuada.

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DOS PLANOS SETORIAIS

 

Art. 34. Sem prejuízo dos definidos no Art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, desta Lei, os planos setoriais de caráter temático poderão ser referidos às seguintes questões e atividades:

 

I - Emprego e desemprego-marginalidade;

 

II – Infância e adolescência;

 

III - Desenvolvimento e localização industrial;

 

IV - Comércios serviços;

 

V - Produção imobiliária e construção civil;

 

VI - Patrimônio ambiental urbano;

 

VII - Organização comunitária;

 

VIII - Outras, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD.

 

Art. 35. Os Planos setoriais de caráter urbanístico para áreas especialmente designadas poderão conter, conjunta e integradamente, os elementos abaixo discriminados:

 

I - Traçado de vias e logradouros;

 

II – Localização e bases para projetos físicos de melhoramento;

 

III – Reurbanização total ou parcial;

 

IV - Explicitação e detalhamento de diretrizes e normas de uso do solo;

 

V – Tratamento paisagísticos e de comunicação visual;

 

VI - Normas de operação de vias, logradouros e espaços de uso comum do povo em geral;

 

VII - Indicações para gestão delegada, a associações representativas, da coletividade, de equipamentos e áreas determinadas.

 

Art. 36. Os planos referidos a setores técnicos segundo os quais se organiza a ação de governo estarão dirigidos, além dos referidos no Art. 70 da Lei Orgânica Municipal, a:

 

I – Tráfego;

 

II - Infra-estrutura energética e de comunicações, compreendendo sistemas de geração, transmissão, rebaixamento de tensão distribuição de energia elétrica e sistemas de comunicação telefônica, de telex, de rádio, microondas;

 

III - Saneamento básico, compreendendo sistemas de abastecimento de água, esgotos sanitários, drenagem e lixo urbano;

 

IV - Serviços municipais, compreendendo iluminação pública, cemitério, abastecimento, conservação e limpeza de vias e logradouros;

 

V - Controle de poluição do ar, da água, do solo e sonora.

 

TÍTULO V

DO REGIME DE PLANEJAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA VIGÊNCIA DOS PLANOS, DE SUAS REVISÕES E ATUALIZAÇÕES

 

Art. 37. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI terá um prazo de vigência máxima de 07 (sete) anos, contados da data da publicação da Lei que o aprovar.

 

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido, o Plano Diretor caduca automaticamente, devendo ser substituído por versão revista e atualizada.

 

§ 2º Decorrido o prazo de vigência do Plano Diretor, e até que tenha sido aprovada e promulgada sua revisão e atualização, ficam suspensas, de plano, a aprovação de qualquer projeto de empreendimento e a expedição de licença para a realização de qualquer atividade no Município.

 

§ 3º A versão revista e atualizada do Plano Diretor vigorará por prazo idêntico ao estabelecido no "caput" deste Artigo.

 

§ 4º Na revisão atualização do Plano Diretor, serão obedecidas todas as disposições pertinentes desta Lei, quanto ao conteúdo mínimo, iniciativa, processo de discussão e aprovação, funções, vinculação e definições.

 

§ 5º Uma vez efetuada a revisão e atualização do Plano Diretor, serão revistos e atualizados, sob pena de perda de vigência, os planos setoriais que tenham parte, ou a totalidade de seus conteúdos, afetada pelas novas formulações.

 

Art. 38. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PPDI, poderá ser revisto e atualizado antes de decorrido o prazo indicado no artigo 37 desta Lei, com base em exposição de motivos preparada pela unidade de planejamento e após autorização da Câmara Municipal, obtida por iniciativa do Prefeito, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

§ 1º Qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema de Planejamento Municipal, bem como, qualquer associação representativa da população do Município, poderá encaminhar à unidade de planejamento sugestões, devidamente justificadas, visando à revisão e atualização antecipadas do Plano Diretor.

 

§ 2º A unidade de planejamento, encaminhará à deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD, as sugestões mencionadas neste artigo que, através de parecer conclusivo dará seu posicionamento.

 

Art. 39. Executado o Plano Diretor, os demais planos de que trata esta lei não terão prazos de vigência pré-estabelecidos, observados apenas, para efeito de sua caducidade, o disposto no parágrafo 5º do Art. 37.

 

§ 1º O Plano de Governo vige, apenas e tão somente, pelo tempo de período administrativo do Prefeito que determina sua elaboração.

 

§ 2º Os planos setoriais, bem como os plurianuais, poderão ser revistos e atualizados a qualquer momento, sendo comunicadas circunstanciadamente, pela unidade de planejamento, e, através desta, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMD as razões da revisão e atualização pretendidas.

 

§ 3º O Plano Plurianual terá seu prazo de vigência estabelecido na Lei que o aprovar, não podendo este ser inferior a 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DOS PLANOS

 

Art. 40. O Plano Diretor do Município será elaborado pela unidade de planejamento, cabendo a esta, para esse efeito, a coordenação dos procedimentos de todos os órgãos da Administração, que serão corresponsáveis pela elaboração do Plano, controle de sua implementação e avaliação de seus resultados.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades da Administração ficam obrigados, na forma e prazos estabelecidos, a fornecer as informações necessárias à elaboração do Plano Diretor, bem como a manifestar-se a respeito de seu conteúdo e diretrizes, promovendo todos os atos e medidas necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades referidas no "caput" deste artigo.

 

Art. 41. Quando da elaboração, ou da revisão e atualização do Plano Diretor, a unidade de planejamento, providenciará para que sua minuta seja apreciada:

 

I - Pelo setor público, através:

 

a) do Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD;

b) dos Conselhos e Comissões criados por Lei;

c) das demais unidades da Administração que possam ser agentes da implantação ou que, por qualquer forma, possam ser afetadas pela execução do Plano;

d) dos órgãos e entidades componentes do sistema de gestão da unidade regional em que se insira o Município;

e) dos órgãos e entidade da Administração Direta e Indireta Estaduais e Federais, quando, a Juízo do Prefeito, for considerado conveniente, e quando a atuação desses órgãos e entidades apresentar relação com o desenvolvimento global do Município;

 

II – Pela Comunidade:

 

§ 1º Concluída a apreciação da minuta do Plano Diretor, a unidade de planejamento procederá à incorporação, no que couber, das sugestões angariadas, elaborando minuta definitiva que será enviada ao Prefeito para encaminhamento à Câmara Municipal, sob forma de projeto de Lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A unidade de planejamento poderá, para fins de divulgação e angariação de sugestões a respeito do Plano Diretor, organizar exposições e audiências públicas, bem como, publicar documentos versando sobre as proposições e fundamentos do mesmo.

 

§ 3º Ato administrativo do Prefeito estabelecerá as instruções orientadoras do processo de discussão e divulgação do Plano Diretor.

 

Art. 42. Os planos Plurianual e setoriais obedecerão, no que couber, para fins de discussão e divulgação de seus conteúdos, as disposições do artigo anterior.

 

Art. 43. A unidade de planejamento facultará às associações representativas da população do Município, a pedido, a consulta aos documentos técnicos produzidos no curso da elaboração do Plano Diretor ou dos planos Plurianual e setoriais.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

Art. 44. Compete à unidade de planejamento solicitar, elaborar, armazenar com fins específicos, bem como imprimir e divulgar, as informações básicas para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos integrantes do processo de Planejamento.

 

Parágrafo Único. São consideradas informações básicas para elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, dentre outras:

 

I - Os registros analíticos e tabulações do Cadastro Técnico Municipal;

 

II - Os orçamentos fiscais e de investimentos, compreendidos na Lei Orçamentárias Anual;

 

III - Os planos de obras públicas;

 

IV - Os relatórios de acompanhamento da execução orçamentária;

 

V - Os registros analíticos e tabulações setoriais referentes à infraestrutura e aos equipamentos sociais;

 

VI - A cartografia, os dados estatísticos e censitários, produzidos por quaisquer fontes, pertinentes à realidade Municipal;

 

VII - Os registros analíticos e tabulações especiais preparados pela unidade de planejamento para servir ao planejamento Municipal;

 

VIII - Os relatórios e estatísticas sobre solicitações e aprovações de plantas e projetos e pedidos de alvarás e licenças referentes a empreendimentos e atividades implantadas ou exercidas no Município.

 

Art. 45. Os órgãos e entidades da Administração deverão encaminhar à unidade de planejamento, sistematicamente e quando solicitados, as informações básicas e demais dados e indicadores sob sua responsabilidade.

 

Art. 46. A Prefeitura Municipal favorecerá o estabelecimento de convênios e contratos com quaisquer órgãos e entidades, públicos e privados, para obtenção, cessão, ou intercâmbio de informações, dados, indicadores ou tabulações avançadas e especiais, observados os requisitos legais pertinentes.

 

Art. 47. A unidade de planejamento procederá à consolidação de um sistema de informações, o qual compreenderá o Cadastro Técnico Municipal.

 

Parágrafo Único. Ao Cadastro Técnico Municipal será incorporado o Cadastro Fiscal.

 

Art. 48. A unidade de planejamento, objetivando à sistematização e ao conveniente tratamento dos dados a informações, estabelecerá um sistema de referência geográfica conjugado com os sistemas cartográfico regional e Nacional de Coordenadas, através do qual todos os imóveis, logradouros, quadras, setores, áreas designadas para planejamento urbanístico e demais elementos da estrutura urbana possam ser identificados e objeto de codificação.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades da Administração deverão utilizar em todo levantamento, pesquisa, tabulação, ou qualquer outra forma de registro e apuração de dados e indicações, o sistema de referência e codificação previsto neste artigo ou algum outro sistema que possa facilmente ser transposto para aquele.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE IMPLANTAÇÃO

 

Art. 49. São instrumentos básicos de implantação dos planos integrantes do processo do planejamento municipal:

 

I - A legislação de orçamento do uso e ocupação do solo;

 

II - Os programas de obras;

 

III - Os programas de fomento e promoção de atividades e setores econômicos e sociais;

 

IV - Os sistemas especiais de operação de equipamentos de infra-estrutura e serviços municipais;

 

V - A programação orçamentária;

 

VI - Os programas especiais de urbanização e reurbanização de caráter estratégico ou estruturador do assentamento;

 

Art. 50. São instrumentos acessórios de implantação dos planos integrantes do processo de planejamento:

 

I - O Código de Obras, abrangendo edificações e instalações;

 

II - O Código de Posturas Municipais;

 

III - Os programas especiais de intervenção no sítio físico, nos recursos naturais e culturais do Município.

 

Art. 51. O Executivo Municipal, através da unidade de planejamento, procederá, urna vez aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI, à atualização, e à adaptação às diretrizes deste, da Legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, do código de edificações e instalações e do código de posturas municipais, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Parágrafo Único. Inexistindo qualquer um destes instrumentos, a unidade de planejamento organizará o processo de sua elaboração e aprovação, observando as diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 52. A Legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo efetivará a política municipal de desenvolvimento urbano, devendo compreender, no mínimo:

 

I – Regulamentação e disciplinamento da urbanização e da reurbanização, em particular, dos parcelamentos do solo;

 

II - Regulamentação e disciplinamento dos empreendimentos e atividades que configuram o uso e a ocupação do solo;

 

III - Regulamentação e disciplinamento dos atributos urbanos essenciais de transportes, saneamento, telecomunicações, energia, em sua relação com o uso e a ocupação do solo;

 

IV - Regulamentação e disciplinamento de situações específicas que visem à proteção dos recursos naturais e culturais e à proteção do meio ambiente urbano.

 

Art. 53. O Código de Obras sobre os aspectos de segurança, higiene e conforto das edificações e instalações, individualmente consideradas, sem prejuízo da observância, por aquelas, das normas de seu relacionamento com a estrutura urbana, contidas na legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

Art. 54. O Código de Posturas Municipais disporá sobre os implementos visuais, o mobiliário urbano, a manutenção e uso dos logradouros e bens de uso comum do povo no Município, bem como sobre qualquer outro aspecto que influa na qualidade do espaço urbano.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Para oferecer subsídios ao acompanhamento do processo de planejamento, a unidade de planejamento manterá atualizados, através de revisões sistemáticas, no mínimo, semestrais: os mapeamentos, e correspondentes tabulações, principais de estrutura urbana e da infraestrutura do Município; em particular, os sistemas em rede, compreendendo energia, telecomunicações, abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, pavimentação, iluminação pública; os usos do solo; os índices urbanísticos, compreendendo taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, índice de elevação média; os equipamentos de educação, saúde, cultura e laser; os elementos da sinalização viária e do tráfego; os equipamentos e rotas de transporte de passageiros e cargas; os dados do emprego por setores da economia e sua distribuição espacial; a distribuição da população residente e dos escolares; os estabelecimentos da atividade econômica e sua distribuição.

 

Art. 56. Uma vez promulgados, em Lei, o Plano Diretor, para seu próximo período de vigência, e a Legislação de ordenamento do uso e ocupação do solo, o Executivo poderá proceder a adaptações no Código Tributário do Município, de forma a ajustá-lo às diretrizes e normas constantes daqueles diplomas, inclusive nos aspectos da tributação com função extrafiscal.

 

Art. 57. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 04 de novembro de 1991.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 04 de novembro de 1991.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.