LEI Nº 1095, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
(Projeto de Lei nº 18/91, de autoria do Vereador Agamenon Batista de Oliveira)
DISPÕE SOBRE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E FIXA PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSOS DE REMISSÃO TRIBUTÁRIA.
JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os pedidos de restituição de indébito e de reparação pecuniária decorrente de erro cometido pela Municipalidade será recebido e protocolado sem qual quer ônus para o requerente.
Art. 2º Os pedidos de remissão de créditos tributários bem como os pedidos referidos no artigo 1º desta Lei, deverão ter seus processos respectivos concluídos dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias à contar da data de sua apresentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 30 de agosto de 1991.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 30 de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.