JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º, 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 122 da Lei Municipal nº 1011, de 18 de setembro da 1989 passam a ter a seguinte redação:
"§ 3º A partir do exercício de 1992, a alíquota prevista no § 1º deste artigo será elevada para 5% (cinco por cento) para os terrenos não edificados, salvo obra regular em andamento.
§ 4º Os terrenos com muro de frente e calçada nos quais tenham sido tomadas as providências que assegurem o escoamento de águas pluviais em vias e logradouros públicos dotados de iluminação pública, rede de água e guias, terão a alíquota prevista no § 3º reduzida para 4% (quatro por cento).
§ 5º Os terrenos não enquadrados na situação prevista no § 4º terão a mesma redução de alíquota, desde que com relação aos meemos tenham sido tomadas as providências que assegurem o escoamento das águas pluviais."
"§ 7º Os imóveis que forem conservados limpos terão a alíquota constante do § 3º reduzida para 4% (quatro por cento), ou para (três por cento) se atendidas cumulativamente as condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º, respectivamente.
§ 8º Para obtenção do benefício previsto nos §§ 4º, 5º e 7º deverá o contribuinte atender as exigências dos mesmos, comunicando o fato à Prefeitura através de expediente normal, até 30 de maio do exercício anterior ao do lançamento do tributo."
Art. 2º Fica revogado o § 6º do artigo 122, da Lei Municipal nº 1011 de 18 da setembro de 1989.
Art. 3º O item "b" do inciso I, o inciso II e o § 5º do artigo 164, da Lei Municipal nº 1011 de 18 de setembro de 1989 passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1851/1999)
"b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento), incidente sobre o valor do imóvel definido por número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN." (Dispositivo revogado pela Lei nº 1851/1999)
"II – Nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento), incidente sobre o valor do imóvel definido por número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN." (Dispositivo revogado pela Lei nº 1851/1999)
"§ 5º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, os valores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I e no inciso II deste artigo serão substituídos por valores correspondentes em Unidades Fiscais do Município – UFM, ou outro índice, fazendo-se a conversão com base nos valores respectivos à data da extinção." (Dispositivo revogado pela Lei nº 1851/1999)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 164 da Lei Municipal nº 1011, de 18 da setembro de 1989. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1851/1999)
Art. 5º O artigo 285 da Lei Municipal nº 1011, de 18 de setembro de 1989 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 285 Para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, serão utilizados 70% (setenta por cento) dos valores constantes dos Anexos I a II - Planta de Valores Genéricos."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da 1º de Janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Ubatuba, 07 de dezembro de 1990.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 07 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.