LEI COMPLEMENTAR N° 09 de 19 de dezembro de 2018

 

(Autógrafo Complementar nº 03/18, Projeto de Lei Complementar nº.03/18, Mensagem Complementar nº 03/18)

 

CRIA A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE UBATUBA – TPA, ACRESCENDO DISPOSITIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental – TPA, nos termos desta Lei, acrescentando-se no Título IX, o Capítulo VI – Da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, de que trata o Código Tributário Municipal (Lei n° 1.011/1989).

 

Art. 2° A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território de Ubatuba, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física na jurisdição, acesso e fruição do patrimônio natural, cultural e histórico, com o objetivo de mitigação e compensação de seus impactos socioambientais.

 

Art. 3° A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como base de cálculo os custos estimados da atividade administrativa em razão da capacidade de degradação de acordo com os veículos em circulação, nos seguintes valores, que serão reajustados nos termos do Código Tributário Municipal – CTM:

 

I – Para motocicletas: R$ 3,00 (três reais);

 

II – Para veículos de pequeno porte: R$ 10,00 (dez reais);

 

III – Para veículos utilitários (caminhonetes e Kombis): R$ 15,00 (quinze reais);

 

IV – Para veículos de excursão (Vans): R$ 30,00 (trinta reais) + taxa COMTUR;

 

V – Para micro-ônibus e caminhões: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) + taxa COMTUR;

 

VI – Para ônibus: R$ 70,00 (setenta reais) + taxa COMTUR.

 

§ 1° A proporcionalidade de cobrança para veículos transeuntes, bem como a majoração da cobrança pelos períodos de permanência, será regulamentada por Decreto, após a discussão em audiência pública do relatório técnico de execução da presente Lei.

 

§ 2° As informações de movimentação de saída de veículos e valores arrecadados deverão ser disponibilizadas, no site oficial da Prefeitura.

 

§ 3° A taxa de preservação ambiental – TPA, incidirá sobre veículos motorizados que ingressarem no Município e em razão de sua permanência, mediante sistema de arrecadação e cobrança remota que não infrinja o direito de ir e vir.

 

§ 4° Será apresentado em audiência pública o relatório técnico de mecanismos de execução desta Lei, assim como as ações iniciais que serão implementadas pela Prefeitura Municipal baseadas no referido estudo.

 

§ 5° A incidência da cobrança de TPA, não isenta a demais taxas e ou cobranças aplicadas pela Companhia Municipal de Turismo (COMTUR) no que tange os veículos nos incisos IV, V e VI deste artigo.

 

§6º Os recursos gerados pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão destinados a projetos e serviços descritos no art. 5 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

I.        para execução dos projetos e serviços descritos no art. 5° desta Lei Complementar também poderão ser transferidos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Tesouro Municipal, até o limite de 30% do valor mensal de arrecadação e somente mediante deliberação da plenária do CMMA (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 7º Em situações emergenciais de impacto socioambiental de risco, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente em conjunto ao Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá deliberar sobre a aplicação dos recursos em finalidades não previstas nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

§ 8º O custeio com as receitas da taxa de preservação ambiental dos serviços contidos no item "c", do artigo 5° desta Lei ocorrerá em caráter suplementar, considerando as características de sazonalidade do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

Art. 4° Não incidirá a taxa de preservação ambiental – TPA sobre os seguintes veículos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

I – Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres devidamente cadastrados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

II – Veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para comércio local, devidamente cadastrados no Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

III – Veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel saneamento básico e transporte público coletivo e transportes público coletivo, previamente cadastrados no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

IV – Veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço e maneira não eventual no Município de Ubatuba, desde que previamente cadastrados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

V - Veículos de propriedade daqueles que comprovem residência no Município de Ubatuba previamente cadastros no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

VI – Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

VII – Veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros municípios, e carga para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do Município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

VIII – Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paratinga e Natividade da Serra; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

IX – Veículos que adentram ao Município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

X - Outros veículos que a Comissão Permanente de Discussão e Deliberação da TPA, eventualmente deliberar como possíveis de inclusão no presente rol. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Diretoria Municipal de Trânsito ou outro designado especialmente para este fim, cadastrará os veículos especificados nos incisos citados neste artigo, poderá disponibilizar meio eletrônico com esta finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 2° Os veículos que eventualmente adentrem sem respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 3° As isenções serão concedidas somente para exercício das atividades previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, podendo ser efetuado o cancelamento da isenção concedida e a imposição da obrigatoriedade do recolhimento que seja devido ou a aplicação da penalidade prevista nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 4° A Prefeitura Municipal poderá implantar postos de recolhimento dos valores devidos, através de redes credenciadas no comércio local. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

 Art. 4°-A Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os veículos enquadrados nos seguintes grupos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO – PROPRIETÁRIO (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° Veículos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de imóvel no Município de Ubatuba sendo que cada proprietário poderá cadastrar até o limite máximo de 03 (três) veículos de sua propriedade ou do seu cônjuge, filhos e pais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2° Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação da propriedade no Município serão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

a)   matrícula, escritura registrada ou contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, e; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

b)   apresentação do carnê de IPTU vigente ou da conta de luz ou de qualquer conta de consumo emitida em até 90 (noventa) dias ao preenchimento do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§3° Todos os documentos exigidos nas alíneas deste artigo deverão estar em nome do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§4° É vedado o cadastro de mais de um pedido de isenção no mesmo endereço da propriedade objeto do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

 GRUPO – RESIDENTE (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° Veículos de pessoas físicas que comprovem residência no Município de Ubatuba, podendo a isenção ser estendida a cônjuge, filhos ou pais do requerente da isenção, até o limite máximo 03 (três) veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2° Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação de residência no Município serão: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

a)   contrato de locação por no mínimo 06 (seis) meses de duração com firmas reconhecidas ou o Título de Eleitor domiciliado no município de Ubatuba, e; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

b)   apresentação da conta de luz ou conta de consumo emitidas em até 90 (noventa) dias ao preenchimento do requerimento, devendo todos documentos estar no nome do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§3º A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-PESSOA FÍSICA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° Os veículos de propriedade de pessoa física, que preste serviço de qualquer natureza, por tempo determinado ou indeterminado no Município de Ubatuba, limitado a 01 (um) veículo em nome do requerente, conforme rol exemplificativo a seguir descrito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

a)   trabalhador empresário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

b)   ambulante cadastrado no município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

c)    trabalhador aprendiz e/ou trabalhador estagiário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

d)   Trabalhadores em geral, tais como o empregado, o trabalhador temporário, o trabalhador doméstico, o trabalhador avulso, o trabalhador portuário, o trabalhador atleta profissional, a trabalhadora "mãe-social", o trabalhador diretor não empregado, o trabalhador produtor rural, o trabalhador servidor público, o trabalhador político, o trabalhador militar e o trabalhador voluntário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2° A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO PESSOA JURÍDICA (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° Os veículos de pessoas jurídicas, que prestem serviços de qualquer natureza no município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2º Os veículos de pessoas jurídicas, que possua matriz, filial, sucursal, agência, no município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§3° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa jurídica toda forma de constituição admitida na legislação vigente, tais como: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

a)   microempreendedor individual (MEI); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

b) empresário individual (El); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

c)   empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

d)    sociedade limitada unipessoal (slu); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

e)   sociedade simples (SS); sociedade anônima (S/A); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

f)   microempresa (ME). Empresa de pequeno porte (EPP); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

g)    empresas de médio e grande porte, inscritas no simples nacional, no sistema de lucro presumido ou no lucro real. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO - VEÍCULOS OFICIAIS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Parágrafo único. Veículos oficiais de propriedade da Administração Pública, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de qualquer um dos Poderes, incluídas as Cortes de Contas, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo, desde que devidamente cadastrado como veículo oficial junto ao órgão de trânsito (DETRAN). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO - VEÍCULOS ESPECIAIS/ESSENCIAIS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1 º Veículos de serviços públicos e atividades essenciais ao atendimento das necessidades da população local, conforme rol exemplificativo a seguir descrito: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

a)   captação, tratamento e distribuição de água; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

b)   captação, tratamento de esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

c)    coleta de lixo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

d)   geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, iluminação pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

e)   telecomunicações e internet; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

f)    serviços funerários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

g)   serviços postais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

h)   serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

i)     transporte intermunicipal de passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

j)    ambulâncias, veículos especialmente adaptados para serviços médicos (unidades móveis); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

k)   carro forte para transporte de valores; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

l)     demais assemelhados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2º A isenção, prevista neste inciso não se aplica a veículos de transporte de turistas, tais como, vans, táxis, ônibus, de transporte remunerado de passageiros com ou sem uso de aplicativos e os pertencentes a empresas locadoras de veículos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO - EMPLACADOS E LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E CIRCUNVIZINHOS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Parágrafo único. Veículos emplacados e licenciados no município de Ubatuba e nas cidades de llhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty. Cunha, São Luiz do Paratinga e Natividade da Serra, não necessitam de cadastro no município, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

GRUPO - EM TRÂNSITO (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Parágrafo único. Veículos que adentram ao Município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas e, não necessitam de cadastro no município e a isenção para essa categoria se dará de forma automática pelo sistema de cobrança por meio da identificação da placa do veículo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Art. 4º-B. Após consulta ao CMMA, a Prefeitura Municipal de Ubatuba poderá deliberar sobre eventuais veículos passiveis de inclusão ou exclusão do rol de isenções previstos nesta Lei Complementar, cujos atos serão publicados através de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§ 1° A Prefeitura Municipal de Ubatuba ou empresa contratada poderá cadastrar os veículos especificados nos incisos citados neste artigo, disponibilizando os meios necessários com esta finalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§2° Todos os veículos com direito a isenção que eventualmente adentrem sem o respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§3° As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas, podendo ser efetuado o cancelamento da isenção concedida e a imposição da obrigatoriedade do recolhimento que seja devido, e, não sendo efetuado, será aplicada a penalidade prevista nesta Lei Complementar (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

§4° A Prefeitura Municipal ou empresa contratada poderá implantar postos de recolhimento dos valores devidos, através de redes credenciadas no comércio local (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Art. 5° Os recursos obtidos através da cobrança da TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA serão destinados prioritariamente às seguintes estratégias e serviços: (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

a) custeio administrativo e operacional do sistema de cobrança; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

b) projetos de estudos, conscientização, implantação, custeio e divulgação do serviço de coleta seletiva, (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

c) coleta de resíduos sólidos, a operação de transbordo, e com o transporte e destinação final de resíduos sólidos em geral gerados pelo afluxo da população flutuante (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

d) projetos de controle e fiscalização ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

e) serviço de limpeza de praia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

f) infraestrutura turística e ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

g) projetos de educação ambiental e no desenvolvimento de projetos que objetivem a preservação do meio ambiente com ecossistemas naturais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

h) recuperação de áreas degradadas, restituição e manutenção de matas ciliares; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

i) conservação e recuperação dos patrimônios ambientais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

j) recuperação e manutenção ambiental das orlas marítimas, de caráter corretivo e preventivo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

k) projetos visando o bem estar animal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

l) investimento nas ações de acordo com o plano de metas do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS); (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

m) investimentos complementares na área de saneamento básico para comunidades tradicionais e sistemas isolados em "áreas não atendíveis'', de acordo com o Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico (PMISB). (Redação dada pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

n) Projetos de incentivo ao ecoturismo e turismo de base comunitária; (Dispositivo dado pela Lei Complementar n° 25/2022)

 

o) Sistemas alternativos de saneamento básico em áreas das comunidades tradicionais. (Dispositivo dado pela Lei Complementar n° 25/2022)

 

Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar convênio com entidades associativas que atuam na área ambiental, para atender o cumprimento das prioridades constantes neste artigo.

 

Art. 6° O lançamento da Taxa de Preservação Ambiental ocorrerá quando do ingresso do veículo e a cada dia cumulativo de sua permanência na jurisdição do Município de Ubatuba, através da identificação e registro eletrônico que resultará na cobrança automática do proprietário do veículo, limitada até a 60 (sessenta) diárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Ubatuba poderá firmar convênio com as autoridades de trânsito de outras esferas de Governo a fim de ter meios de execução da presente Lei, inclusive com vistas a aplicação da penalidade a que se refere esta Lei bem como sua cobrança.

 

Art. 7° O não recolhimento da TPA dentro do prazo estabelecido constitui infração punível com aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora na ordem de 1 % (um por cento) ao mês, contados da data de constituição definitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito mediante cobrança administrativa cartorária ou sua inscrição em dívida ativa conforme procedimentos já previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Art. 8° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente será responsável pela aplicação desta Lei, dos recursos e fiscalização, podendo requisitar recursos humanos de outros órgãos da administração pública municipal para o fiel cumprimento.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com os demais órgãos governamentais de outras instâncias a fim de viabilizar a execução da presente Lei, bem como instaurar procedimento licitatório para a concessão dos serviços de gestão do sistema e cobrança da taxa de preservação ambiental – TPA, vinculado a aplicação dos recursos nos termos previstos na presente Lei.

 

Art. 10 Após a implantação do sistema e a efetiva cobrança da Taxa de Preservação Ambiental, o decreto Regulamentador da presente Lei deverá prever uma Comissão Permanente de Discussão e Deliberação da TPA, composta por um membro da Secretaria Municipal de Administração, um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, um membro da Secretaria Municipal de Fazenda e um membro indicado pela Associação Comercial de Ubatuba, a qual deliberará acerca de pontos que garantam a implantação da metodologia e a efetivação da cobrança da taxa a que se refere esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 13/2019)

 

Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei serão custeadas por recursos próprios, resultantes da arrecadação da taxa de preservação ambiental – TPA.

 

Art. 11-A O Executivo regulamentará por Decreto quais os documentos necessários para comprovação dos requisitos de todas as isenções de que tratam esta Lei, bem como demais procedimentos administrativos necessários à sua execução (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 25/2022)

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entrar em vigor em 90 dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n° 4049/17.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2018.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.