LEI COMPLEMENTAR nº 25 DE, 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

(Autógrafo Complementar nº 05/2022, Projeto de Lei Complementar nº. 04/2022, Mensagem Complementar 09/2022)

 

Modifica e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

 

FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o §6°, do art. 3°, da Lei Complementar Municipal Nº 09/2018 e criado o inciso 1, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º ....................................................................................

.................................................................................................

 

§6º Os recursos gerados pela aplicação da presente norma serão depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão destinados a projetos e serviços descritos no art. 5 desta Lei Complementar. 

 

I.        para execução dos projetos e serviços descritos no art. 5° desta Lei Complementar também poderão ser transferidos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ao Tesouro Municipal, até o limite de 30% do valor mensal de arrecadação e somente mediante deliberação da plenária do CMMA."

 

Art. 2° Ficam criados os artigos 4°-A, incisos e alíneas. bem como o art. 4°-B e §§, à Lei Complementar nº 09/2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 4°-A Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental - TPA sobre os veículos enquadrados nos seguintes grupos:

 

GRUPO – PROPRIETÁRIO

 

§ 1° Veículos de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de imóvel no Município de Ubatuba sendo que cada proprietário poderá cadastrar até o limite máximo de 03 (três) veículos de sua propriedade ou do seu cônjuge, filhos e pais.

 

§2° Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação da propriedade no Município serão:

 

a)   matrícula, escritura registrada ou contrato de compra e venda com firmas reconhecidas, e;

 

b)   apresentação do carnê de IPTU vigente ou da conta de luz ou de qualquer conta de consumo emitida em até 90 (noventa) dias ao preenchimento do requerimento.

 

§3° Todos os documentos exigidos nas alíneas deste artigo deverão estar em nome do requerente.

 

§4° É vedado o cadastro de mais de um pedido de isenção no mesmo endereço da propriedade objeto do requerimento.

 

 GRUPO – RESIDENTE

 

§ 1° Veículos de pessoas físicas que comprovem residência no Município de Ubatuba, podendo a isenção ser estendida a cônjuge, filhos ou pais do requerente da isenção, até o limite máximo 03 (três) veículos;

 

§2° Os documentos mínimos que serão aceitos para fins de comprovação de residência no Município serão:

 

a)   contrato de locação por no mínimo 06 (seis) meses de duração com firmas reconhecidas ou o Título de Eleitor domiciliado no município de Ubatuba, e;

 

b)   apresentação da conta de luz ou conta de consumo emitidas em até 90 (noventa) dias ao preenchimento do requerimento, devendo todos documentos estar no nome do requerente.

 

§3º A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento.

 

GRUPO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO-PESSOA FÍSICA

 

§ 1° Os veículos de propriedade de pessoa física, que preste serviço de qualquer natureza, por tempo determinado ou indeterminado no Município de Ubatuba, limitado a 01 (um) veículo em nome do requerente, conforme rol exemplificativo a seguir descrito:

 

a)   trabalhador empresário;

 

b)   ambulante cadastrado no município;

 

c)    trabalhador aprendiz e/ou trabalhador estagiário;

 

d)   Trabalhadores em geral, tais como o empregado, o trabalhador temporário, o trabalhador doméstico, o trabalhador avulso, o trabalhador portuário, o trabalhador atleta profissional, a trabalhadora "mãe-social", o trabalhador diretor não empregado, o trabalhador produtor rural, o trabalhador servidor público, o trabalhador político, o trabalhador militar e o trabalhador voluntário.

 

§2° A isenção terá validade de um ano, devendo ser atualizada mediante apresentação ou envio de documentos complementares exigidos para o cadastramento.

 

GRUPO PESSOA JURÍDICA

 

§ 1° Os veículos de pessoas jurídicas, que prestem serviços de qualquer natureza no município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo;

 

§2º Os veículos de pessoas jurídicas, que possua matriz, filial, sucursal, agência, no município de Ubatuba, nos termos da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo;

 

§3° Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se pessoa jurídica toda forma de constituição admitida na legislação vigente, tais como:

 

a)   microempreendedor individual (MEI);

 

empresário individual (El);

 

b)   empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);

 

c)    sociedade limitada unipessoal (slu);

 

d)   sociedade simples (SS); sociedade anônima (S/A);

 

e)   microempresa (ME). Empresa de pequeno porte (EPP);

 

f)    empresas de médio e grande porte, inscritas no simples nacional, no sistema de lucro presumido ou no lucro real.

 

GRUPO - VEÍCULOS OFICIAIS

 

Parágrafo único. Veículos oficiais de propriedade da Administração Pública, autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de qualquer um dos Poderes, incluídas as Cortes de Contas, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo, desde que devidamente cadastrado como veículo oficial junto ao órgão de trânsito (DETRAN).

 

GRUPO - VEÍCULOS ESPECIAIS/ESSENCIAIS

 

§ 1 º Veículos de serviços públicos e atividades essenciais ao atendimento das necessidades da população local, conforme rol exemplificativo a seguir descrito:

 

a)   captação, tratamento e distribuição de água;

 

b)   captação, tratamento de esgoto;

 

c)    coleta de lixo;

 

d)   geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, iluminação pública;

 

e)   telecomunicações e internet;

 

f)    serviços funerários;

 

g)   serviços postais;

 

h)   serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

 

i)     transporte intermunicipal de passageiros;

 

j)    ambulâncias, veículos especialmente adaptados para serviços médicos (unidades móveis);

 

k)   carro forte para transporte de valores;

 

l)     demais assemelhados.

 

§2º A isenção, prevista neste inciso não se aplica a veículos de transporte de turistas, tais como, vans, táxis, ônibus, de transporte remunerado de passageiros com ou sem uso de aplicativos e os pertencentes a empresas locadoras de veículos.

 

GRUPO - EMPLACADOS E LICENCIADOS NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E CIRCUNVIZINHOS

 

Parágrafo único. Veículos emplacados e licenciados no município de Ubatuba e nas cidades de llhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty. Cunha, São Luiz do Paratinga e Natividade da Serra, não necessitam de cadastro no município, sendo a isenção para essa categoria concedida de forma automática pelo sistema de cobrança por meio de identificação da placa do veículo.

 

GRUPO - EM TRÂNSITO

 

Parágrafo único. Veículos que adentram ao Município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas e, não necessitam de cadastro no município e a isenção para essa categoria se dará de forma automática pelo sistema de cobrança por meio da identificação da placa do veículo.

 

Art. 4º-B. Após consulta ao CMMA, a Prefeitura Municipal de Ubatuba poderá deliberar sobre eventuais veículos passiveis de inclusão ou exclusão do rol de isenções previstos nesta Lei Complementar, cujos atos serão publicados através de Decreto.

 

§ 1° A Prefeitura Municipal de Ubatuba ou empresa contratada poderá cadastrar os veículos especificados nos incisos citados neste artigo, disponibilizando os meios necessários com esta finalidade.

 

§2° Todos os veículos com direito a isenção que eventualmente adentrem sem o respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere esta Lei.

 

§3° As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas, podendo ser efetuado o cancelamento da isenção concedida e a imposição da obrigatoriedade do recolhimento que seja devido, e, não sendo efetuado, será aplicada a penalidade prevista nesta Lei Complementar.

 

§4° A Prefeitura Municipal ou empresa contratada poderá implantar postos de recolhimento dos valores devidos, através de redes credenciadas no comércio local."

 

Art. 3º Fica alterada a alínea "c'', do art. 5°, da Lei Complementar Municipal nº 09/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" Art. 5º....................................................................................

.................................................................................................

 

c) coleta de resíduos sólidos, a operação de transbordo, e com o transporte e destinação final de resíduos sólidos em geral gerados pelo afluxo da população flutuante;"

 

Art. 4º Ficam criadas as alíneas "n" e "o", do art. 5°, da Lei Complementar Municipal nº 09/20 18, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ....................................................................................

................................................................................................

 

n) Projetos de incentivo ao ecoturismo e turismo de base comunitária;

 

o) Sistemas alternativos de saneamento básico em áreas das comunidades tradicionais."

 

Art. 5º Fica alterado o art. 6º, da Lei Complementar nº 09/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6° O lançamento da Taxa de Preservação Ambiental ocorrerá quando do ingresso do veículo e a cada dia cumulativo de sua permanência na jurisdição do Município de Ubatuba, através da identificação e registro eletrônico que resultará na cobrança automática do proprietário do veículo, limitada até a 60 (sessenta) diárias."

 

Art. 6º Fica alterado o art. 7°, da Lei Complementar nº 09/2018, que passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

"Art. 7° O não recolhimento da TPA dentro do prazo estabelecido constitui infração punível com aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido, acrescido de correção monetária e de juros de mora na ordem de 1 % (um por cento) ao mês, contados da data de constituição definitiva do crédito, o qual poderá ser satisfeito mediante cobrança administrativa cartorária ou sua inscrição em dívida ativa conforme procedimentos já previstos em lei."

 

Art. 7° Fica criado o artigo 11-A, à Lei Complementar 09/2018, com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A O Executivo regulamentará por Decreto quais os documentos necessários para comprovação dos requisitos de todas as isenções de que tratam esta Lei, bem como demais procedimentos administrativos necessários à sua execução."

 

Art. 8º Revoga o artigo 4º caput, incisos 1 ao X, §§ do 1 º ao 4° da Lei Complementar nº 09/2018.

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.