LEI Nº 729, DE 31 DE AGOSTO DE 1984

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo em receber por doação do Governo do Estado de São Paulo, a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que será utilizada na aquisição de uma ambulância Ford Corcel Bellina II/84, novo, bem como a integralizar o valor do referido veículo em Cr$ 4.425.880,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros).

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância Ford Corcel, Modelo Belina II, ano de fabricação 1984, novo, que se destinará aos serviços de Saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar convênio com a SEPS.

 

Art. 2º O custo total do veículo referido no artigo 1º é na ordem de Cr$ 9.425.880,00 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), do qual fica autorizado o Executivo Municipal a receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), representando assim, a aquisição, no valor de Cr$ 4.425.880,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), a qual também fica pela presente Lei autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, Agência Local, um empréstimo no valor de Cr$ 4.425.880,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), assinado o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo Único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

Art. 3º O empréstimo de que trata o artigo anterior será destina do para parte do pagamento de um veículo tipo ambulância, a ser adquirido.

 

Art. 4º O referido empréstimo será pelo prazo de 24 meses.

 

Art. 5º A despesa decorrente da aquisição do equipamento citado no artigo 3º correrá por conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 6º A referida despesa será cobrada com a operação de crédito autorizado no artigo 1º.

 

Art. 7º O valor principal e os juros de que trata a operação de crédito autorizada no artigo 1º serão amortizados em 24 (vinte e quatro) meses através das seguintes dotações orçamentárias, a serem consignadas nos futuros orçamentos do município, até a liquidação dos compromissos derivados desta Lei:

 

Diretoria de Finanças

60 4351 03.08.0332.10 - Amortização do Financiamento obtido junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A

 

60 3261 03.08.0332.11 - Amortização dos juros incidentes sobre o financiamento obtido junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A.

 

Art. 8º Para pagamento das amortizações que vierem ocorrer no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de Créditos Especiais, adotando para os mesmos as dotações do artigo 7º, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para cada uma.

 

Art. 9º Os recursos orçamentários necessários à cobertura dos créditos adicionais previstos no artigo 8º, serão fornecidos pela anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

Setor de Fiscalização

110.1.4 3132 10.58.3232.01 - Material de Consumo

 

Art. 10. A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do I.C.M., os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra orçamentários, tais como as quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituirão assemelhada a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

 

Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 8º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 719/84, de 01 de agosto de 1984.

 

Ubatuba, 31 de agosto de 1984.

 

Pedro Paulo Teixeira Pinto

Prefeito Municipal

 

Registrada em livro próprio na Diretoria de Expediente do Gabinete do Prefeito e publicada por afixação em lugar de costume, data supra.

 

JOSÉ CARLOS DA SILVA

D.E.G.P.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.