REVOGADA PELA LEI N°2565/2004

 

LEI Nº 2154, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 02/02, Projeto de Lei nº 180/01 - Mensagem 079/01)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder "autorização especial" para o comércio ambulante e dá outras providências.

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, "autorização especial" para o comércio ambulante, obedecidas as peculiaridades seguintes:

 

I - A "autorização especial" terá validade até o dia 31 de março de 2.002 e não poderá ser prorrogada ou renovada;

 

II - Poderão ser expedidas até 170 autorizações especiais, sendo 50 para tatuadores de verão, 50 para comercializar rede, manta e tapete e 70 para comercializar pipa de papel, chapéu artesanal tipo "jacaré" e "mickey" e amendoin torrado, dentre outros produtos, a critério da Seção de Tributos Mobiliários;

 

III - Os tatuadores deverão submeter-se ao teste de aptidão a ser aplicado pela FUNDART;

 

IV - As autorizações especiais serão deferidas aos interessados que protocolaram o pedido até 31/10/01 - As vagas excedentes serão deferidas aos interessados que protocolarem seus pedidos até 15/01/02;

 

V - O interessado na obtenção da "licença especial", deverá comprovar residência no Município há mais de 2 (dois) anos, apresentar cópias do CPF, RG e título de eleitor da 144ª Zona Eleitoral e recolher a taxa única no valor de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos);

 

VI - Ao interessado na obtenção da "licença especial" para a comercialização de rede, manta e tapete, a taxa a ser recolhida será no valor de R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) por mês ou fração, ficando dispensado da comprovação de residência no Município e cópia do título de eleitor;

 

VII - O número de "licenças especiais" para cada praia do município, fica a critério da Seção de Tributos Mobiliários.

 

Art. 2º Para temporada de verão, fica proibido o ingresso de veículos de reboque de carrinho de ambulante nas praias, no horário das 7:30 às 19:00 horas.

 

Art. 3º Ressalvadas as licenças já expedidas, fica vedada a expedição de licenças para as mini-feiras de que trata a Lei nº 1.501 de 13 de Março de 1.996, em seu artigo 23.

 

Art. 4º Os ambulantes que ficarem impossibilitados de exercer a atividade por prazo não superior a 03 (três) dias, poderão ser substituídos por pessoas da família, ou seja, cônjuge, filho, ou genitor, devidamente comprovado através das certidões de casamento e de nascimento.

 

Parágrafo Único. A pessoa que irá substituir o titular, deverá portar cédula de identidade e a licença de ambulante.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Janeiro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 03 de Janeiro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.