(Autógrafo nº 02/02, Projeto de Lei nº 180/01 - Mensagem
079/01)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, "autorização especial" para o comércio
ambulante, obedecidas as peculiaridades seguintes:
I - A "autorização especial" terá validade até o
dia 31 de março de 2.002 e não poderá ser prorrogada ou renovada;
II - Poderão ser expedidas até 170 autorizações especiais,
sendo 50 para tatuadores de verão, 50 para comercializar rede, manta e tapete e
70 para comercializar pipa de papel, chapéu artesanal tipo "jacaré" e
"mickey" e amendoin torrado, dentre outros produtos, a critério da
Seção de Tributos Mobiliários;
III - Os tatuadores deverão submeter-se ao teste de aptidão
a ser aplicado pela FUNDART;
IV - As autorizações especiais serão deferidas aos
interessados que protocolaram o pedido até 31/10/01 - As vagas excedentes serão
deferidas aos interessados que protocolarem seus pedidos até 15/01/02;
V - O interessado na obtenção da "licença
especial", deverá comprovar residência no Município há mais de 2 (dois)
anos, apresentar cópias do CPF, RG e título de eleitor da 144ª Zona Eleitoral e
recolher a taxa única no valor de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e
cinco centavos);
VI - Ao interessado na obtenção da "licença
especial" para a comercialização de rede, manta e tapete, a taxa a ser
recolhida será no valor de R$ 91,30 (noventa e um reais e trinta centavos) por
mês ou fração, ficando dispensado da comprovação de residência no Município e
cópia do título de eleitor;
VII - O número de "licenças especiais" para cada
praia do município, fica a critério da Seção de Tributos Mobiliários.
Art. 2º Para temporada de verão, fica
proibido o ingresso de veículos de reboque de carrinho de ambulante nas praias,
no horário das 7:30 às 19:00 horas.
Art. 3º Ressalvadas as licenças já
expedidas, fica vedada a expedição de licenças para as mini-feiras de que trata
a Lei nº 1.501 de 13 de Março de 1.996, em seu
artigo 23.
Art. 4º Os ambulantes que ficarem
impossibilitados de exercer a atividade por prazo não superior a 03 (três)
dias, poderão ser substituídos por pessoas da família, ou seja, cônjuge, filho,
ou genitor, devidamente comprovado através das certidões de casamento e de
nascimento.
Parágrafo Único. A pessoa que irá substituir o
titular, deverá portar cédula de identidade e a licença de ambulante.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 03 de Janeiro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 03 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.