(Autógrafo Nº 82/97, Projeto de Lei Nº 111/97, Mensagem Nº 65/97).
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos a Taxa de Concessão de Sepultura Perpétua e Temporária, inscritos ou não na Dívida Ativa, até o presente exercício de 1997, inclusive, poderão ser quitados em até 3 (três) parcelas do mesmo valor, sem incidência de juros e multa, vencendo-se a primeira na data de 30 de Outubro de 1997 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Art. 1º
Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e
temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de 1.998
Inclusive, poderão ser quitados em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que
dentro do exercício fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1712/1998)
Art. 1º
Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e
temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de
2.000, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais, com
isenção de multa e juros. (Redação dada pela Lei n° 1934/2000)
Art. 1º
Os débitos tributários relativos à taxa de concessão de sepultura perpétua e
temporária, inscritos ou não na dívida ativa, até o presente exercício de
2.002, inclusive, poderão ser quitados em até 12 (doze) parcelas mensais do
mesmo valor, sem incidência de juros e multa. (Redação dada pela Lei nº 2249/2002)
Art. 1º Os débitos tributários relativos a taxas de concessão, transferência, aquisição e conservação de sepultura, inscrito ou não em dívida ativa, até o exercício de 2004, inclusive, poderão ser quitados em parcelas do mesmo valor, sem incidência de juros e multas, calculadas em número e valor em função das condições financeiras do contribuinte para efetuar o pagamento, podendo o débito, até mesmo, receber remissão total ou parcial, se o contribuinte não apresentar condições mínimas de pagamento, apuradas através de averiguação social, realizada pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 2605/2004)
Parágrafo Único. Não serão cobradas as Taxas pertinentes a apresentação do pedido que poderá ser apresentado verbalmente pelo contribuinte interessado.
Art. 2º O parcelamento de que trata esta lei não isenta o contribuinte de suas obrigações junto ao Setor de Cadastro de Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Ubatuba, até que se efetue o pagamento da última parcela, oportunidade então que será efetivada a respectiva baixa, para todos os fins de direito.
Art. 3º O não pagamento dos valores constantes no parcelamento concedido ao requerente, na data aprazada por esta lei, acarretará o cancelamento do mesmo, com a incidência dos juros e multas que recaiam sobre o débito, inscrevendo-se o restante na dívida ativa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 27 de Outubro de 1997.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 27 de Outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.