resolução nº 6, de 28 de maio de 2003

 

concede direito de réplica na tribuna popular, ao vereador que for citado de forma desabonadora pelo orador que dela se utilizar.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador Rogério Frediani, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, nos termos do artigo 25, inciso IV da Lei orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Ao art. 105-A do Regimento Interno da Câmara Municipal, criado pela Resolução nº 02/01, que instituiu a Tribuna Popular nas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, fica acrescentado um parágrafo único, concedendo o direito de réplica ao Vereador que for direta e pessoalmente citado de forma desabonadora pelo orador que dela se utilizar, dispositivo esse que terá a seguinte redação:

 

Subseção IV

Da Tribuna Popular

 

Art. 105 – A......................................................................................

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de réplica, pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, ao Vereador que for direta e pessoalmente citado de forma desprestigiosa pelo orador, na qual deverá enfocar direta e exclusivamente o assunto da fala do orador entendido como desabonador a sua pessoa, cumprindo ao presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer Vereador, advertir ou cassar a palavras do rebatedor que se desviar do assunto, trocar acusações ou ter comportamento inadequado.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal, 28 de maio de 2003.

 

rogério frediani - ptb

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.